TJMA - 0812765-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA VIANA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DIRETORIO REGIONAL MA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812765-19.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Ana Cláudia Costa Viana Advogados : Samuel Jorge A. de Mello (OAB/MA – 18.212) e Brenno S.
Gomes Pereira (OAB/MA – 20.036) Agravados : Partido Democrática Trabalhista Diretório Nacional MA e Weverton Rocha Marques de Sousa Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por Ana Cláudia Costa Viana, face decisão da MMª Juíza da 16ª Vara Cível da Capital que declinou da competência remetendo, para a Justiça Eleitoral, os autos do mandado de segurança em que se discute a decisão tomada pela executiva estadual do PDT - Partido Democrático Trabalhista que aplicou a penalidade de intervenção na Comissão Provisória Municipal que a agravante preside, com a destituição de seu cargo, 3 (três) membros, tesoureiro e vice-presidente, com nomeação de interventor e outros membros para o comando do órgão diretivo municipal.
Em decisão de ID: 7848399, ANTECIPEI PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, tão somente para manter a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito na origem.
Em petição de ID: 8199398, a parte recorrente atravessou petição requerendo a desistência do presente recurso, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação do seu pleito.
Sem maiores delongas, conforme expediente juntado, a agravante manifestou o seu interesse de desistir do presente recurso de agravo de instrumento, o que atrai a regra prevista no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
05/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:04
Juntada de malote digital
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21/12/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 11:19
Homologada a Desistência do Recurso
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22/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DIRETORIO REGIONAL MA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 19:17
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 17:54
Juntada de petição
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14/10/2020 01:03
Decorrido prazo de WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA VIANA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:03
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DIRETORIO REGIONAL MA em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2020 10:13
Juntada de diligência
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30/09/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 09:03
Juntada de diligência
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21/09/2020 19:47
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 05:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2020 22:13
Conclusos para decisão
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10/09/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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