TJMA - 0802911-20.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de HORACIO BOTELHO GOMES NETO em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:56
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 15:43
Juntada de petição
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07/12/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/11/2022 13:46
Realizado cálculo de custas
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08/11/2022 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:58
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/10/2022 23:19
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:19
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALSAS/MA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2022 14:32
Juntada de protocolo
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22/08/2022 09:53
Juntada de Ofício
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22/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:42
Juntada de petição
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12/08/2022 08:44
Juntada de petição
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05/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:30
Juntada de petição
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25/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:06
Juntada de petição
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31/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:26
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802911-20.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CATIANE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DA SILVA RIBEIRO - DF50778 PARTE RÉ: HORACIO BOTELHO GOMES NETO ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - TO2426 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DA SILVA RIBEIRO - DF50778, do despacho ID nº 40715826, a seguir transcrito(a): " Processo nº 0802911-20.2020.8.10.0026 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Balsas (MA), 04/02/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas " e da Certidão ID:42543030, a seguir transcrito: "CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo determinado no despacho ID: 40715826, sem o pagamento ou a manifestação da parte executada, devidamente intimada em ID: 40765404.
Dou fé.
Balsas, 15/03/2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Auxiliar Judiciário" .
Balsas 15/03/2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário. -
15/03/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosi - CEP: 65800-000 Fone: (99) 3541-6282 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJN PRCESSO: 0802911-20.2020.8.10.0026 PARTE AUTORA: CATIANE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CATIANE DA SILVA RIBEIRO PARTE REQUERIDA: HORACIO BOTELHO GOMES NETO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, a parte RÉ, através do(a) Advogado(s) do reclamado: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR - OAB/TO 2426, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 40715826, a seguir transcrita: "DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Balsas (MA), 04/02/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
05/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:39
Juntada de petição
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22/01/2021 10:47
Juntada de petição
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28/11/2020 03:08
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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