TJMA - 0801632-84.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:34
Juntada de termo
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26/03/2021 17:41
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:34
Juntada de Alvará
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18/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801632-84.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SILVANA ROSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:05
Juntada de petição
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11/03/2021 09:26
Juntada de petição
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11/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801632-84.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SILVANA ROSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por SILVANA ROSA DE SOUZA em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Inexiste necessidade de perícia técnica uma vez que a presente lide tem como objeto a responsabilidade civil da parte requerida.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que tratando de relação de consumo todos aqueles que integra a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária no ressarcimento do consumidor.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que em 09/12/2019 a compra de um FORNO MONDIAL ELETRICO FR-18 48LTS 220VPRETO/INOX e apenas dois meses de uso o produto começou a enferrujar.
Aduz ainda que procurou a loja da requerida na qual realizou a compra e solicitou que a mesma tomasse as devidas providências, sendo que apenas em 24/06/2020 a empresa coletou o produto e encaminhou para a assistência técnica e até o momento não resolveram o problema.
Compulsando os autos observo que resta inquestionável que a autora efetuou a compra do produto e após apresentação de defeitos a requerida coletou o eletrodoméstico para envio à assistência técnica.
Tais fatos encontram-se devidamente documentados e não foram contestados pela empresa ré.
Quanto ao tema o Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar o seguinte: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, é clarividente a assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto.
Esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fabricante.
No caso dos autos, o produto foi entregue para a requerida em 24 de junho de 2020 e até o presente momento não há qualquer informação de que tenha sido solucionado o vício apresentado, bem como, não houve qualquer justificativa para tal atraso.
Assim, a responsabilidade da empresa requerida é medida que se impõe na medida em que lhe cabe a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam os produtos que comercializa, conforme artigo acima transcrito.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO NOVO, QUE TAMBÉM NÃO FUNCIONOU.
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (ART. 18, § 1º DO CDC).
UTILIZAÇÃO PARA FINS PROFISSIONAIS (ARMAZENAMENTO DE PEIXE).
REMESSA PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESÍDIA DAS RÉS.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
BEM ESSENCIAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-91 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/07/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2015) Por fim, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, a parte autora viu-se impedida de utilizar o produto comprado e também pelo fato desse produto ser utilizado, inclusive para auferir seu sustento.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante R$ 353,40 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 23:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 23:16
Juntada de termo
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20/02/2021 01:51
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 23:11
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2021 11:33
Juntada de petição
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10/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801632-84.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SILVANA ROSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 08/02/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
08/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 16:23
Juntada de diligência
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19/01/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
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02/12/2020 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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