TJMA - 0801796-63.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801796-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: FRANCISCO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989 Promovido: CREFISA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAROLINA CARVALHO ARMOND - MG101626 , MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747 DESPACHO: Trata-se de petição apresentada pela parte reclamada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que alega que realizou o envio do boleto bancário referente a última parcela do acordo para o endereço do autor, contudo, o mesmo não realizou o pagamento do boleto, motivo pelo qual requer seja o autor intimado para depositar judicialmente o valor.
Analisando os autos, verifico que a sentença constante do ID nº 36283970 determinou o seguinte: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que a requerida CREFISA S/A emita boleto para que o autor efetue o pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte seis reais), sem acréscimo de juros ou outros encargos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de dar por quitado o contrato em apreço”.
Assim sendo, ao informar e comprovar nos autos (39524192) a emissão e o envio do boleto, ônus que lhe competia, a parte Reclamada demonstrou o cumprimento integral da sentença haja vista ter sido essa a obrigação de fazer imposta .
Em relação a ausência de pagamento do boleto pela parte autora, convém ressaltar que foi a própria parte que ingressou em juízo no intuito de efetuar o pagamento da última parcela do acordo realizado com a Reclamada, cumprida a determinação da sentença para o envio do boleto pela reclamada e não tendo a parte autora efetuado o pagamento, não há que se falar em determinação de depósito judicial do valor, quando a parte reclamada já cumpriu sua obrigação e possui meios próprios e legais para a cobrança dos valores devidos pelo autor.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação o depósito judicial do valor em razão da sentença ter determinado apenas a emissão do boleto e da reclamada possuir seus meios próprios de cobrança.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
27/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:38
Juntada de petição
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16/03/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801796-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: FRANCISCO DINIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989 Promovido: CREFISA Advogados do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747, CAROLINA CARVALHO ARMOND - MG101626 DESPACHO Determino a intimação da Exequente para se manifestar quanto a petição de Id 40693371 no prazo de 10 (dez) dias, em que a Executada informa o não pagamento do boleto.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
05/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:14
Juntada de petição
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12/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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28/12/2020 15:53
Juntada de petição
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14/12/2020 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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14/12/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:57
Juntada de petição
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09/10/2020 16:26
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:26
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
28/09/2020 17:58
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/08/2020 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 21:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/08/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:26
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:07
Juntada de petição
-
15/07/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
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31/03/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/02/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 18:20
Juntada de petição
-
22/05/2018 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2017 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ em 24/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 11:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2017 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2017 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/06/2017 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2017 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 09:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/06/2017 09:00.
-
23/03/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ em 12/12/2016 23:59:59.
-
11/01/2017 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2016 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2016 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2016 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2016 10:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 10:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 08:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 11:43
Conclusos para decisão
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25/10/2016 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2016 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2017 10:00.
-
25/10/2016 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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