TJMA - 0801129-57.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:44
Baixa Definitiva
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20/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 13:44
Juntada de termo
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20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2023 15:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/12/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:45
Conhecido o recurso de ALDAIR SILVA ALVES - CPF: *49.***.*83-89 (APELANTE) e MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
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15/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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13/05/2022 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/05/2022 17:02
Juntada de petição
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26/04/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:02
Negado seguimento ao recurso
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30/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:11
Juntada de termo
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30/03/2022 02:25
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:57
Juntada de recurso especial (213)
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11/02/2022 10:36
Decorrido prazo de ALDAIR SILVA ALVES em 10/02/2022 23:59.
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27/12/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de novembro de 2021 a 07 de dezembro de 2021.
Apelação Cível Nº 0801129-57.2019.8.10.0108 - Pje. Apelante : Município de Pindaré-Mirim. Procuradora : Alessandra Maria V.
Freire Cunha. Apelado : Aldair Silva Alves. Advogado : Maria Almeida Varão (OAB/MA 16.274). Proc de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CERTAME. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
II.
A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. (STJ - AREsp: 1310659 SP 2018/0144580-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/06/2018). III.
Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF: “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
IV.
Expirado o prazo de validade do concurso público, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número das vagas oferecidas em edital, preservando-se os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica inerentes aos atos da Administração Pública. (STF - RE: 1137726 RO - Rondônia, Relator: Min.
Edson Fachin, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: DJe-191 12/09/2018).
V.
No presente caso, o requerente comprovou sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo de Vigia - Zona Rural, com previsão de 48 (quarenta e oito) vagas de ampla concorrência, sendo aprovado em 10 (décimo) lugar, e que, decorrido o prazo de validade do certame (pois, já estando em 2021, a Municipalidade sequer conseguiu demonstrar sua prorrogação mesmo em sede recursal), o mesmo não foi nomeado; nascendo, assim, seu direito a nomeação de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF.
VI. Apelação Desprovida de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
15/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:29
Conhecido o recurso de ALDAIR SILVA ALVES - CPF: *49.***.*83-89 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 14:00
Juntada de petição
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28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:32
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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