TJMA - 0838744-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:15
Juntada de petição
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03/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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05/09/2023 17:54
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:25
Juntada de petição
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19/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:37
Juntada de petição
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15/05/2023 15:30
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2023 19:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 23:04
Juntada de petição
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30/03/2023 11:37
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2023 00:07
Juntada de petição
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23/08/2022 23:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 18:54
Juntada de petição
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02/06/2022 13:46
Juntada de petição
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27/05/2022 12:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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28/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:38
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 23:00
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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18/02/2022 22:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 16:04
Decorrido prazo de TAINAH FONTELES RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:04
Decorrido prazo de PROCRED SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI em 01/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:11
Juntada de petição
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07/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:26
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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29/12/2021 13:46
Juntada de petição
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07/12/2021 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838744-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAINAH FONTELES RODRIGUES - MA21484, SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, PROCRED SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO propôs ação indenizatória em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A e PROLICRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI (PROCRED),todos qualificados na inicial.
Em síntese aduz a autora que foi surpreendida por cobranças realizadas pelos requeridos em razão de um contrato de alienação fiduciária, que afirma, categoricamente, desconhecer: veículo RENAULT CLIO RL, COR RRATA 1.0, PLACA HPJ-9000.
Alega que existem vários débitos em seu nome, junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, em razão de infrações de trânsito que não foram cometidas por si, haja vista que não está na posse do referido bem.
O valor das infrações giram em torno de R$ 3.000,00 (três mio reais).
Por essas razões adentrou com a demanda com o escopo ter a declaração de nulidade do contrato de financiamento do referido veículo, nulidade dos débitos referente as infrações de trânsito, e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência deferida, oportunidade em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte requerida apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos, mas não o contrato de financiamento.
Juntou ainda comprovante de débitos junto ao DETRAN com o objetivo de provar que a autora teria financiado o veículo junto ao primeiro requerido BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Houve réplica.
A questão tratada nos autos é meramente de direito, pelo que nada impede o julgamento antecipado.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
De início destaco que o processo se encontra maduro para receber o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria meramente de direito embasada em relação contratual, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Ademais, sendo a matéria é meramente de direito (contratual), é dever do juiz julgar antecipadamente a ação, evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVER DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado se encontra um consumidor (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira.
Esclareço que o entendimento exarado do Enunciado da Súmula 297 do Egrégio STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, presentes o pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Em sede de mérito e a teor do art. 373, II, do CPC, esperava-se que as partes requeridas juntassem o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pela parte autora e por, no mínimo, duas testemunhas; comprovante de entrega do bem; registro do gravame; e outros documentos que demonstrassem, irretorquivelmente, que a suplicante realmente teria assinado o contrato de financiamento do bem questionado nestes autos.
Porém, os requeridos se limitaram a acostar aos autos documentos do DENTRAN, como se esses documentos fosse capazes de provar a celebração de um contrato de financiamento bancária para a aquisição de veículo automotor.
Por essa razão, entendo, na imagem dos autos, que esse contrato nunca existiu.
Depreende-se, pois, que as partes requeridas não foram capazes de impedir, modificar ou extinguir a pretensão da parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, ante a ausência do suposto contrato da questionada avença, tem-se que a parte suplicada confessou que o contrato de alienação fiduciária nunca foi assinado pela parte autora.
Assim, entendo que a parte autora tem razão em suas alegações, consoante o art. 373, I, do CPC, devendo o contrato questionado nos autos ser declarado nulo, além de o requerido ser obrigado a indenizar a suplicante pelos danos que suportou.
Os danos são de natureza moral.
O dano moral afeta a sublimidade do ser, e além de causar às vítimas dor, angústia e tristeza, também ofende a dignidade da pessoa, uma vez que atinge diretamente os seus direitos de personalidade, os quais se encontram estampados no art. 5º, inciso X da Carta Republicana, onde constam expressamente defesas quaisquer violações sobre eles e, caso venham a ser vilipendiados, exsurge a obrigação de indenizá-los nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Verbis): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O nexo de causalidade do dano moral encontra-se no fato de o requerido ter permitido que ocorresse uma fraude bancária envolvendo o nome da parte autora, para que um terceiro de má-fé se locupletasse ilegalmente, impondo o ônus da fraude sobre a suplicante.
O fato não representou um mero dissabor, mas sim um ato que vilipendiou a dignidade da parte demandante e que, por consequência, causou-lhe aborrecimento, dor, angústia e decepção.
O art. 944 da do Código Civil assevera que o quantum indenizatório previsto deve ser medido pela extensão do dano causado, devendo o devedor arcar com os prejuízos que causou, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado.
Entendo que o valor pretendido a título dano moral pelo autor, qual seja, vinte salários mínimos, é desarrazoado para o caso, sendo mais adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Friso que consoante o Enunciado 326 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, não há que se falar, in casu, em sucumbência recíproca.
Sobre a responsabilidade das requeridas, não há outro caminho senão considerá-las solidárias no dever de indenizar, haja vista que ambas proporcionaram à parte autora os incômodos suportados, em razão da falha na prestação de serviço, que culminou numa fraude de financiamento bancário (art. 14 do CDC).
Esse é também o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais, da qual cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
COBRANÇAS REALIZADAS POR EMPRESA DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento e o Agravo Interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
De acordo com o parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente pode ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
As cobranças realizadas por empresa de cobrança, em nome do banco, vincula o agente financeiro e impõe a sua responsabilização, por força da regra da responsabilidade solidária contida no art. 14 do CDC. 4.
Mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio de recurso financeiro e majorou multa imposta por descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança de dívida declarada inexistente. 5.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. (TJ-DF 07470960320208070000 DF 0747096-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo nosso).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) DECLARAR a nulidade do contrato de alienação fiduciária discutido nos autos, que teve como objeto a aquisição fraudulenta do veículo RENAULT CLIO RL, COR RRATA 1.0, PLACA HPJ-9000; c) DECLARAR nulas todas as infrações de trânsito em nome da parte autora relativas ao veículo RENAULT CLIO RL, COR RRATA 1.0, PLACA HPJ-9000, que devem ser assumidas pelas requeridas. d) DETERMINAR que as requeridas cessem com as cobranças e retirem o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. e) CONDENAR, solidariamente, os demandados BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A e PROLICRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE CRÉDITO E COBRANÇA EIRELI (PROCRED) a pagarem à parte autora MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais por ela sofridos, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); F) CONDENAR, solidariamente, as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA -
04/12/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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06/09/2021 20:32
Juntada de petição
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19/08/2021 15:28
Decorrido prazo de TAINAH FONTELES RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:19
Juntada de petição
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10/08/2021 21:51
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 10:03
Juntada de petição
-
06/08/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 02:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/03/2021 23:58
Juntada de petição
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26/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 15:21
Juntada de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838744-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BELFORTE PACHECO Advogado do(a) AUTOR: TAINAH FONTELES RODRIGUES - MA21484 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCRED SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID n.º 39832207), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
04/02/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 22:24
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 13:01
Juntada de contestação
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21/01/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 15:00
Juntada de termo
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17/12/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:06
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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