TJMA - 0801431-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ROUSILENE MARIA PINHEIRO CUTRIM em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO JOSE MARAMALDO em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801431-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTES JOÃO JOSÉ MARAMALDO, ROUSELINE MARIA PINHEIRO CUTRIM, THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO Advogado: Dr.
Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Maramaldo e outras em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda de São Luís que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Os recorrentes se insurgiram alegando que não possuem condição de suportar o pagamento das custas. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fossem intimados os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como comprovar que não dispõe de meios de custear as despesas do processo.
Os agravantes se manifestaram alegando que os documentos necessários já estavam juntados aos autos. O pedido de assistência foi indeferido, sendo concedido prazo para o pagamento do preparo, porém os agravantes não efetuaram o pagamento do preparo, nem interpôs agravo interno, conforme certidão ID 8654702. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20152, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, os agravantes deixaram de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, os recorrentes requereram o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimado para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, porém o recorrente não efetuou. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017). Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC3. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
05/04/2021 10:58
Juntada de malote digital
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05/04/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 22:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO JOSE MARAMALDO - CPF: *58.***.*30-44 (AGRAVANTE)
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05/03/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ROUSILENE MARIA PINHEIRO CUTRIM em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO JOSE MARAMALDO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de ROUSILENE MARIA PINHEIRO CUTRIM em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE MARAMALDO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801431-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTES JOÃO JOSÉ MARAMALDO, ROUSELINE MARIA PINHEIRO CUTRIM, THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO Advogado: Dr.
Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Maramaldo e outras em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda de São Luís que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Os recorrentes se insurgiram alegando que não possuem condição de suportar o pagamento das custas. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fossem intimados os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como comprovar que não dispõe de meios de custear as despesas do processo. Os agravantes se manifestaram alegando que os documentos necessários já estavam juntados aos autos. Era o que cabia relatar. No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento. A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo. No presente caso, observo que os recorrentes auferem rendimentos em valor que afastam a presunção de capacidade financeira de suportar o pagamento do preparo do presente recurso.
Ressalte-se que os agravantes sequer juntaram a conta de custas do presente agravo. Ademais, embora tenham comprovado o valor das custas iniciais em primeiro grau no valor de R$ 8.174,40 (oito mil cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) entendo que esse fato por si só não impede o exercício do direito de ação, em especial porque o juízo de origem deferiu o parcelamento em 4) quatro parcelas. Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pelos recorrentes, eis que o valor do preparo do presente recurso não foi demonstrado de forma a evidenciar que seja em valor desproporcional às suas condições, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação dos recorrentes, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5(cinco) dias efetuarem o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
23/02/2021 22:23
Juntada de malote digital
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23/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO JOSE MARAMALDO - CPF: *58.***.*30-44 (AGRAVANTE).
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12/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801431-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTES JOÃO JOSÉ MARAMALDO, ROUSELINE MARIA PINHEIRO CUTRIM, THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO Advogado: Dr.
Dagnaldo Pinheiro Vale (OAB/MA 20.989) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Maramaldo e outras em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda de São Luís que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Os recorrentes se insurgiram alegando que não possuem condição de suportar o pagamento das custas. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino sejam intimados os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como comprovar que não dispõe de meios de custear as despesas do processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
10/02/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 10:47
Juntada de petição
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10/02/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
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04/02/2021 18:02
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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