TJMA - 0801530-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:13
Juntada de termo
-
29/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:51
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:35
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL TAVARES DE ARAUJO MENDES em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 12:07
Outras Decisões
-
16/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:22
Juntada de petição
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12/09/2022 17:34
Juntada de petição
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21/07/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 12:29
Juntada de Ofício
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19/07/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 12:28
Juntada de Ofício
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04/04/2022 11:17
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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15/02/2022 19:30
Juntada de petição
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07/02/2022 06:06
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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29/01/2022 11:23
Juntada de petição
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22/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 11:40
Homologado cálculo de contadoria
-
01/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:43
Decorrido prazo de IZAAC COSTA MATOS em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801530-23.2018.8.10.0001 AUTOR: IZAAC COSTA MATOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos em correição Trata-se de execução de sentença promovida por IZAAC COSTA MATOS e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo se manifestado no prazo assinalado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para as deduções cabíveis e inclusões dos honorários de execução, a expert apurou o quantum no importe de R$ 15.831,43 (quinze mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos).
Instados a se manifestarem, a parte executada discordou quanto ao termo final do valor apurado, pugnando pela condenação devida até maio de 2014.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva, com inclusão de honorários de execução no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/11/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/11/2021 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2021 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 11:19
Juntada de petição
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12/02/2021 11:28
Juntada de petição
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12/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801530-23.2018.8.10.0001 AUTOR: IZAAC COSTA MATOS e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por IZAAC COSTA MATOS e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo se manifestado no prazo assinalado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para as deduções cabíveis e inclusões dos honorários de execução, a expert apurou o quantum no importe de R$ 15.831,43 (quinze mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos).
Instados a se manifestarem, a parte executada discordou quanto ao termo final do valor apurado, pugnando pela condenação devida até maio de 2014.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva, com inclusão de honorários de execução no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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10/03/2020 20:50
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 08:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
02/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2020 01:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:22
Juntada de petição
-
14/01/2020 10:14
Juntada de petição
-
14/01/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/12/2019 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/10/2019 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 22:01
Juntada de petição
-
19/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/08/2018 18:57
Juntada de pendência de cálculo
-
30/04/2018 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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