TJMA - 0800078-96.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:31
Juntada de Ofício
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09/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de MARIA IVONE LOPES SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800078-96.2021.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA IVONE LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - MA8468 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA IVONE LOPES SILVA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito da mãe MARCELINA SEBASTIANA LOPES DA SILVA, de causas naturais, ocorrido em 19/07/2014. Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, hipertensão primária".
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que MARCELINA SEBASTIANA LOPES DA SILVA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 19/07/2014, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de MARCELINA SEBASTIANA LOPES DA SILVA, maranhense, natural de Coroatá, nascido em 08/01/1929, solteira, óbito ocorrido no dia 19/07/2014, ab intestato, de causas naturais, fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, mesmo município do sepultamento, sem informações sobre total de descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão. Santa Luzia(MA), 5 de fevereiro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, 05 de Fevereiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 17:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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