TJMA - 0800537-51.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:07
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO COSTA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:33
Juntada de protocolo
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05/08/2022 00:58
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 20 a 27-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800537-51.2021.8.10.0008 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: RAFAEL RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3264/2022-1 (5540) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANO MORAL, com juros de mora de 1% a contar da citação e atualização monetária na forma da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração do autor na plataforma, pelos fundamentos expostos e na forma do artigo supramencionado. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrido afirma que atuava na plataforma como motorista independente da Uber.
Contudo, alega foi surpreendido com a sua desativação da plataforma sem justificativa e motivo aparente. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, a Uber requer a modificação da sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo, para: a. que esta Colenda Turma entenda pelo provimento do presente Recurso Inominado, afastando a condenação por danos morais; b.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a inexistência de conduta da Uber, bem como a proporcionalidade e razoabilidade que as peculiaridades do caso reclamam. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de transporte de pessoas por aplicativo.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na rescisão unilateral de contrato de transporte de pessoas por aplicativo; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) relatório individual de empresa (ID 17428814); b) resumo das viagens (ID 17428840); c) termos de condutas da UBER (ID 17428840).
Ademais, anoto que o artigo 473 do Código Civil estabelece a resilição unilateral, que se estabelece mediante a denúncia notificada à outra parte.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente da rescisão unilateral de contrato de transporte de pessoas por aplicativo sem prévia comunicação à parte contratante.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 20 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:56
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0042-55 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:43
Recebidos os autos
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31/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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