TJMA - 0801027-65.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 21:11
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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20/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 07:59
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801027-65.2021.8.10.0140 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: José Silva da Conceição, conhecido por " J Silva" Advogado: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20740 SENTENÇA Cuida-se de Auto de Prisão em flagrante lavrado em desfavor de José Silva da Conceição, conhecido por " J Silva" , incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em audiência de custódia (id 56603309), o auto de prisão em flagrante não foi homologado, havendo o relaxamento prisional com a concessão de liberdade provisória com a ratificação de medidas cautelares diversas.
Em manifestação de id 57877908, o Parquet pugnou pelo manutenção das medidas protetivas de urgência já estabelecida em outros autos e o arquivamento deste presente processo pela atipicidade da conduta imputada ao autuado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente auto de prisão em flagrante versa sobre proteção da vítima, apresentando o mesmo conteúdo do processo principal nº 0800560-57.2019.8.10.140 o qual encontra-se em trâmite neste Juízo.
Tendo em vista que o objeto desta ação está contido na ação principal, não há mais o que se discutir nos presentes autos, uma vez que não houve recurso da decisão, bem como que já houve relaxamento da prisão, além de que outros pedidos da mesma natureza podem ser discutidos nos autos principais ou em incidente próprio.
Assim, alternativa não resta a este Juízo senão determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que os mesmos não podem continuar tramitando ad eternum e ainda, segundo o Parquet, para apuração de conduta atípica.
Disso resulta a ausência superveniente do interesse de agir, razão pela qual, com fulcro nas disposições do art. 485, VI, do CPC, analogicamente aplicável ao caso, extingo o processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência outrora impostas em outros autos em favor da vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado. Vitória do Mearim, 14 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
15/12/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2021 18:15
Juntada de termo de juntada
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10/12/2021 17:34
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:29
Juntada de petição
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09/12/2021 12:29
Juntada de petição
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07/12/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:42
Juntada de termo de juntada
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07/12/2021 19:36
Audiência Justificação prévia realizada para 07/12/2021 15:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 19:11
Outras Decisões
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06/12/2021 17:44
Juntada de petição
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03/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:27
Juntada de termo de juntada
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02/12/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 15:05
Juntada de diligência
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29/11/2021 15:50
Juntada de petição
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29/11/2021 15:49
Juntada de petição
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29/11/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:04
Juntada de Ofício
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26/11/2021 14:37
Outras Decisões
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26/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:55
Juntada de petição
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26/11/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 07:31
Juntada de termo de juntada
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24/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:35
Juntada de termo de juntada
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19/11/2021 16:35
Juntada de termo de juntada
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19/11/2021 13:35
Juntada de termo de juntada
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19/11/2021 13:14
Juntada de petição
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19/11/2021 13:04
Audiência Justificação prévia designada para 07/12/2021 15:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/11/2021 12:54
Concedida a Liberdade provisória de Jose Silva da Conceição " J Silva" (FLAGRANTEADO).
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19/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:21
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 20:18
Desentranhado o documento
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18/11/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 20:07
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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