TJMA - 0802252-34.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:45
Desentranhado o documento
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19/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 15:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802252-34.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: GILSSANDRA CARREIRO VARAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSSANDRA CARREIRO VARAO FREITAS - MA16775 PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Para fins de celeridade processual, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
14/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:47
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:40
Juntada de termo
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12/12/2022 15:31
Juntada de petição
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08/12/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 07:44
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802252-34.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: GILSSANDRA CARREIRO VARAO FREITAS Advogado: GILSSANDRA CARREIRO VARAO FREITAS - MA16775 EXECUTADO: BANCO BRADESCARD Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Com fulcro no art. 524, II, III, IV, V, VI do NCPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, isto é, Planilha de Cálculo atualizada do valor da condenação, para que se dê início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 20:18
Juntada de petição
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22/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:12
Juntada de termo
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21/11/2022 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 16:14
Juntada de petição
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21/10/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:56
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:56
Juntada de petição
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29/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:52
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 11:52
Juntada de petição
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25/02/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2022 07:30
Juntada de protocolo
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24/02/2022 16:42
Juntada de contestação
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14/02/2022 14:00
Juntada de Ofício
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09/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:48
Juntada de petição
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21/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:32
Juntada de petição
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26/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:34
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 10:32
Juntada de Ofício
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15/12/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/12/2021 18:11
Juntada de petição
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01/12/2021 22:37
Conclusos para decisão
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01/12/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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