TJMA - 0802219-23.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 09:19
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:28
Decorrido prazo de JURACY FERREIRA BARROSO em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:49
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0802219-23.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JURACY FERREIRA BARROSO ADVOGADOS: Dra.
LAURA NAVA FERREIRA (OAB/MA n° 15.865) e OUTROS RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.649/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – MEDIDOR AVARIADO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA PERPETRADA PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PAGAMENTO DA FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Postula a parte recorrente, em recurso aviado no ID 17352472, condenação da distribuidora de energia elétrica recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais na importância de R$ 4.027,18 (quatro mil e vinte e sete reais e dezoito centavos), além do pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança indevida, relativa a consumo não registrado apurado por meio de inspeção realizada em sua Unidade Consumidora no dia 04.09.2021, consoante TOI sob nº 4177, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor indenizatório.
Contrarrazões oferecidas pela concessionária recorrida, na qual pugna pela manutenção in totum da sentença de origem.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
Adianto que o apelo não merece provimento pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da causa, passo a análise da preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça levantada em contrarrazões pela concessionária recorrida e, de plano, a rechaço, posto que é cediço na jurisprudência pátria, que, tratando de pessoa física, basta a mera declaração de hipossuficiência desta para que faça jus à concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, verifica-se que a cobrança de valor relativo a consumo não registrado, em razão de suposta irregularidade no sistema de medição de energia, sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto, e sem oportunizar à parte consumidora o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, além de clara infringência do art. 129 e seus parágrafos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Outrossim, infere-se das provas coligidas aos autos que não restou demonstrado que a parte demandante tenha se beneficiado indevidamente da suposta irregularidade constatada em sua Unidade Consumidora durante o período de 31.12.2020 a 04.09.2021, haja vista que após a realização da inspeção e substituição do medidor, não houve alteração do consumo de energia elétrica no seu imóvel, consoante nota-se pelo histórico de consumo colacionado no ID 17352464-pág. 1, o qual comprova que nos meses de outubro /2021 a fevereiro/2022, o consumo na referida Unidade Consumidora chegou a variar entre 247 kWh a 360 kWh, ou seja, o consumo registrado foi bem inferior ao consumo apontado nos meses do alegado desvio de energia, notadamente nos meses de dezembro/2020, julho e agosto/2021, que registraram o consumo de 581 kWh, 380 kWh e 405 kWh, respectivamente.
Sendo assim, na ausência de provas da licitude da cobrança em nome da parte recorrente, a dívida a título de consumo não registrado no valor de R$ 2.013,59 (dois mil, treze reais e cinquenta e nove centavos), relacionada à conta contrato nº 3005432307, merece ser desconstituída, como bem ponderado na sentença monocrática.
De outro giro, no que concerne ao pleito de condenação da concessionária recorrida em indenização pelos danos extrapatrimoniais, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais. No caso concreto, observa-se que não sobejou configurado dano moral sofrido pela parte recorrente, uma vez que, em que pese a cobrança indevida a título de multa por consumo não registrado, não houve inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, muito menos interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em virtude da mencionada cobrança.
Frisa-se, por oportuno, que a situação alegada nos autos não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, cabendo ao autor fazer a comprovação do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral a justificar a condenação.
Nessa linha, o precedente que segue: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
Na esteira da jurisprudência da Câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-02, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2019) Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Semelhantemente, não vejo plausibilidade quanto ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, na soma de R$ R$ 4.027,18 (quatro mil e vinte e sete reais e dezoito centavos), visto que não consta dos autos a comprovação do pagamento indevido da fatura de consumo não registrado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Conhecido e Improvido.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. 9.109/2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
22/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:15
Conhecido o recurso de JURACY FERREIRA BARROSO - CPF: *00.***.*23-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000992-11.2011.8.10.0037
Banco do Nordeste
Simone de Sousa Santos Moura
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2011 00:00
Processo nº 0801437-86.2021.8.10.0023
Michelly Cavalcante de Sousa
Valle do Acai Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 14:46
Processo nº 0800458-55.2021.8.10.0143
Municipio de Morros
Washington Luis Mendes Santos
Advogado: Jannitayth Cardoso Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2023 10:44
Processo nº 0800458-55.2021.8.10.0143
Washington Luis Mendes Santos
Municipio de Morros
Advogado: Jannitayth Cardoso Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 02:09
Processo nº 0801479-68.2021.8.10.0013
Silvia Crislany Leal Vantuil
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 09:19