TJMA - 0819584-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 16:02
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:13
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:01
Juntada de termo
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08/06/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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08/06/2022 10:45
Conciliação infrutífera
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08/06/2022 07:41
Juntada de protocolo
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08/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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20/02/2022 22:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:33
Juntada de petição
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16/02/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0819584-12.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
07/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:18
Juntada de contestação
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20/12/2021 02:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819584-12.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, por indenização por danos morais e ressarcimento em dobro de cobranças referentes a serviço não contratado.
A Autora alega a ocorrência de cobranças, pela Requerida, referentes a serviço intitulado “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PREVISUL”, que, segundo relatado, não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em conta bancária da Autora.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser antecipada a tutela pleiteada no mérito da lide.
Em análise aos pedidos da exordial, é possível verificar que a Autora, no que se refere ao mérito da ação, pede indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugna, em seguida, pela concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de que a Requerida se abstenha de efetuar descontos mensais referentes ao serviço “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PREVISUL” em conta bancária por meio da qual a Autora recebe aposentadoria.
Os fatos levam ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, visto que o pleito (suspensão das cobranças) não guarda relação com os pedidos finais da inicial.
Antecipa-se o que se pretende ver reconhecido no final do processo.
Assim, se o pedido é de indenização por danos morais ou ainda pagamento em dobro daquilo que foi descontado, a antecipação da tutela em relação a esses pedidos não pode ser outra coisa senão a antecipação dos pagamentos ou das reparações almejados.
Nessa perspectiva, o pedido de suspensão de cobranças não pode ser considerado como antecipação do pleito de indenização.
A suspensão das cobranças pode ser antecipação de tutela de pretensão relativa à nulidade de negócio jurídico, o que não é objeto dos pedidos da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a inexistência de relação entre o pedido de tutela que se pretende antecipar e a própria causa de pedir do mérito da ação.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFERE-SE, ainda, a concessão de prioridade na tramitação, por tratar-se de pessoa idosa, conforme determina o art. 71 da Lei nº 10.741/2013.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 14 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
15/12/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:51
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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15/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 20:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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