TJMA - 0859646-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:32
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 23:36
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 04:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0859646-17.2021.8.10.0001 Requerente: TAISE BARBOSA RODRIGUES Curatelando: RAFAEL BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA TAISE BARBOSA RODRIGUES moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do interditando, nomeando-lhe curadora.
Com a inicial juntou os documentos Determinou-se a intimação da requerente para complementar a prova documental (ID n° 58161923).
Intimada através de advogado a requerente permaneceu inerte (ID n° 64235110), determinando-se a intimação pessoal da mesma para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência determinada, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC).
O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID nº 70532106). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por TAISE BARBOSA RODRIGUES objetivando a curatela de RAFAEL BARBOSA RODRIGUES.
Compulsando os autos, verifico que a autora, conquanto regularmente intimada, conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar todos os documentos requisitados. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência da requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 4 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 00:05
Juntada de diligência
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09/05/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:05
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 27/04/2022 06:00.
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22/04/2022 03:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0859646-17.2021.8.10.0001 Requerente: TAISE BARBOSA RODRIGUES Curatelando(a):RAFAEL BARBOSA RODRIGUES DESPACHO Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, pessoalmente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância da genitora do curatelando; - Telefone para contato, disponibilizando também um contato com whatsapp. - Do(a) curatelando(a): Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2021 ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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