TJMA - 0802102-06.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:11
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:37
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS BAIMA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802102-06.2020.8.10.0034 1ª APELANTE/2ªAPELADA: CONSTANCIA DE JESUS BAIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros COMARCA: Codó/MA VARA: 2ª JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em possibilidade de recurso adesivo, o que impõe o não conhecimento do 2º Apelo.
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual, independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados.
III – A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois não o juntou aos autos, assim como a transferência do crédito requisitado.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório.
V - Os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora até a sua exclusão, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
VI – 1º Apelo parcialmente provido. 2º recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO e NÃO CONHECER DO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:41
Conhecido o recurso de CONSTANCIA DE JESUS BAIMA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*36-03 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 08:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:09
Juntada de petição
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26/03/2021 12:17
Recebidos os autos
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26/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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