TJMA - 0810714-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:13
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 11:49
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:50
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:29
Juntada de petição
-
07/12/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
17/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:11
Juntada de apelação
-
20/12/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810714-71.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA MARIA CAMARA DE MORAIS REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 SENTENÇA EDNA MARIA CAMARA DE MORAIS ingressa em Juízo contra a instituição educacional demandada, com alegação de impertinência de cobrança dos débitos educacionais, objeto da demanda, tendo me vista ter efetivado de pré-matricula, condicionada a aprovação de admissão no Programa de Financiamento Estudantil (FIES), que não fora obtido, ensejando o cancelamento do serviço.
Todavia permanece sendo efetuadas as cobranças, inclusive com inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição do crédito, pleo que requer a anulação dos débitos cobrados pela parte demandada e reparação moral.
Documentos que instruem a inicial (ID Num. 2205792).
Recepcionada a inicial, concedeu-se o benefício da justiça gratuita e foi designada de audiência de conciliação, além de fixação de prazos e advertência quanto a apresentação de contestação, nos termos do despacho de ID Num. 2960913; não se obtendo êxito no referido ato conciliatório (ata de audiência – ID Num. 25582159).
Devidamente citada a parte demandada se habilitou nos autos e apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, no mérito, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocorrência de danos morais; requerendo, assim, a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica ID Num. 8209904.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, a parte demandante requereu a colheita de prova testemunhal, tendo sido designada audiência para tanto, todavia o defensor renunciou a produção da prova no ato processual, conforme ata de audiência (doc. – ID Num. 26521692), ocasião na qual ficou determinado prazo para apresentação de alegações finais e posterior conclusão dos autos.
Tendo tão somente a parte demandante apresentado suas alegações finais (petição – ID Num. 26669184), ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, em enfrentamento a preliminar, ora suscitada pela parte demandada, consistente na perda de objeto da demanda, em razão dos cancelamento e inexistência dos débitos, têm-se que embora restando demonstrado a satisfação do pleito autoral, no que diz respeito a anulação dos débitos, ainda persiste a discussão quanto ao pedido de reparação moral.
Motivo pelo qual somente o cancelamento e inexistência dos débitos, objetos da demanda, não são bastante para caracterização da perda do objeto e extinção da demanda, como faz querer crer a parte demandada.
Assim DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora alegada nos autos.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços educacionais, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Ultrapassada tal questão, sem alegações preliminares, bem como diante dos argumentos apresentados e litígio existente entre as partes, além da anulação dos débitos, têm-se que a controvérsia reside tão somente quanto a ocorrência de reparação moral.
Não tendo a parte demandada comprovado a prestação de serviço educacional à parte demandante, de modo a legitimar a dívida cobrada, assim como promovido a devida anulação e cancelamento dos débitos, reivindicados na demanda, restou comprovado a impertinência da cobrança e evidente a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, todavia insta avaliar se o dano perpetrado induz a uma condição moral que necessite de ressarcimento indenizatório.
Analisando a ocorrência dos fatos e argumentos apresentados pelas partes, não restou configurada a caracterização de situação bastante a ensejar indenização, para a parte demandante, posto que o ocorrido caracteriza-se mero descumprimento contratual, sem danos suficientes a repercussão na esfera moral.
Em que pese alegue a parte demandante que teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito, o que seria passível de caracterização do dano alegado, não se verifica nenhum indício probatório de tal ocorrência, de modo a corroborar o referido pleito; cujo ônus lhe compete, uma vez que ainda que admitido a inversão do ônus da prova, a parte demandada nega a existência de negativação e o ordenamento jurídico brasileiro não admite a produção de prova negativa.
Tendo a parte demandada promovido o cancelamento dos débitos, objeto da demanda, não se verifica a existência de elementos competentes a elevar a lesão noticiada nos autos, para um patamar de reparação extrapatrimonial; estando o caso em comento enquadrado como mero dissabor, que as pessoas estão sujeitas corriqueiramente, sem comprovação de prejuízos, de maior relevância quanto a cobranças promovidas. (TRF4 – AC 5019815-37.2015.4.04.7108 PR, QUARTA TURMA, Rel.
Vivian Joste Pantaleão Caminha, Julg. 14/11/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DECLARAR nulos os débitos debatidos na demanda.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a parte demandante igualmente ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, a Defensoria Pública pessoalmente.
Com o trânsito em julgado.
Arquive-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2020 07:59
Conclusos para julgamento
-
16/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 06:10
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 16:15
Juntada de petição
-
12/12/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 13:29
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2019 13:26
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís .
-
14/11/2019 15:41
Juntada de petição
-
14/11/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 09:40
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2019 09:35
Audiência instrução designada para 11/12/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2019 09:34
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís .
-
14/11/2019 09:32
Audiência instrução não-realizada para 20/08/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
14/11/2019 09:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2016 15:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
01/10/2019 16:54
Audiência instrução designada para 15/10/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
12/09/2019 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:48
Juntada de petição
-
16/08/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2019 16:14
Juntada de petição
-
14/08/2019 16:12
Juntada de petição
-
13/08/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:02
Juntada de petição
-
24/07/2019 15:01
Juntada de petição
-
24/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 08:56
Audiência instrução designada para 20/08/2019 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
18/07/2019 18:13
Outras Decisões
-
23/06/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:39
Juntada de petição
-
06/09/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 00:39
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 11/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
19/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2018 09:13
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/05/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 10:50
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 00:07
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 23/08/2016 23:59:00.
-
19/08/2016 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2016 09:45
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2016 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2016 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2016 09:57
Audiência conciliação designada para 02/08/2016 15:00.
-
24/06/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 09:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-76.2021.8.10.0097
Maria do Carmo Penha Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 21:16
Processo nº 0800136-76.2021.8.10.0097
Maria do Carmo Penha Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:42
Processo nº 0808538-60.2020.8.10.0040
Cintia Maria da Silva Machado
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 21:42
Processo nº 0808538-60.2020.8.10.0040
Cintia Maria da Silva Machado
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 23:04
Processo nº 0810714-71.2016.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Ub Unisaoluis Educacional S.A
Advogado: Felipe de Figueredo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 14:34