TJMA - 0817436-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:17
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 08:59
Juntada de malote digital
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10/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817436-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA E ATENDE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se da decisão agravada que a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Quanto ao valor da pena de multa fixado pelo juízo de base, considero que foi fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa - não tendo a capacidade de causar dano ao Agravante, mesmo que já estivesse em execução, o que não ocorre na espécie. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca da Raposa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800519-06.2021.8.10.0113) proposta por MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA, ora Agravada, em desfavor do Agravante, deferiu o pleito de tutela de urgência, “para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado sob o COD 252106 – CARTÃO DAYCOVAL, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no contracheque da autora MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA (CPF nº *89.***.*15-04), servidora pública aposentada, matrícula nº 5440-00, bem como, abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, em relação aos referidos débitos, até ulterior deliberação”.
A Agravante alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a Agravada, sendo liberado em favor da dela o valor de R$ 3.220,00.
Pontua que “não há qualquer sentido a alegação de que não procedeu com a formalização do contrato, se a parte agravante detém toda a documentação que comprova a regularidade da contratação”, assim como não há “razão para suspender os descontos do benefício da autora, se ausente qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviço, tendo a parte agravante procedido com todas as diligências necessárias na formalização do ato”.
Assinala que há excessividade da multa cominatória.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão de efeito suspensivo “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”; b) no mérito, a reforma da decisão agravada, “para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide”; e c) “na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela antecipada.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se “a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quando ao mérito, por entender “inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Conforme relatado, o presente recurso se volta contra decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência, “para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado sob o COD 252106 – CARTÃO DAYCOVAL, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no contracheque da autora MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA (CPF nº *89.***.*15-04), servidora pública aposentada, matrícula nº 5440-00, bem como, abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, em relação aos referidos débitos, até ulterior deliberação”.
Analisando detidamente os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para deferir o pedido antecipatório formulado pelo Agravado na base, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão da regularidade/validade de contrato de crédito consignado, o qual a parte alega ter aderido mediante erro, afirmando ter tomado ciência somente posteriormente, haja vista que, no momento da contratação, o banco deu todas as informações como se fosse um empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que o referido empréstimo tem prazo indefinido para quitação.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude/erro em contrato de empréstimo consignado, nos quais o consumidor, por ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, é induzido a erro.
Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas do empréstimo que estão sendo descontadas diretamente de seu contracheque - o qual a parte requerente afirma que está sendo cobrado sem estipulação de limite para quitação - representam desfalque na sua remuneração, o que gera, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois a remuneração têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão.
Quanto ao pedido para que o Banco réu se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifico que o perigo de dano é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do requerente como devedor em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria a autora impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a parte requerida com a concessão da tutela em comento, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda o débito aqui impugnado seja considerado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado sob o COD 252106 – CARTÃO DAYCOVAL, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no contracheque da autora MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA (CPF nº *89.***.*15-04), servidora pública aposentada, matrícula nº 5440-00, bem como, abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, em relação aos referidos débitos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada concedido em favor da Agravada, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.
Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostram suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme caminho trilhado pelo juízo de base.
Constata-se que existe considerável grau de imprevisibilidade em relação aos descontos efetivados nos rendimentos da Agravada sem que exista previsão de término e ainda dos valores que lhe são cobrados mensalmente.
Cabe destacar que a parte Agravada não contesta a existência do negócio jurídico, mas afirma que o Agravante continua realizando descontos nos contracheques apesar do empréstimo já ter sido quitado.
Sem adentrar propriamente ao mérito da alegação inicial da Agravada, tenho que existe plausibilidade em sua afirmativa, pois, conforme consignou o magistrado a quo, “num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude/erro em contrato de empréstimo consignado, nos quais o consumidor, por ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, é induzido a erro”. É bem verdade que a constatação ou não desse vício, de forma juridicamente inequívoca, se dará após os atos instrutórios do processo, mas a probabilidade do direito trazido a juízo pelo Agravado se mostra presente, até porque o próprio teor do contrato firmado entre as partes não se mostra suficientemente claro para se atestar que a Agravada tinha efetivo conhecimento do que estava contratando e de que foi devidamente informada pela Agravante sobre modalidade de contrato de crédito que lhe estava sendo oferecido e que, ao final, fora contratado.
A existência dessa circunstância, neste momento processual, me leva à conclusão de que existe plausibilidade no direito alegado pelo Agravado.
Quanto ao risco de dano, este se mostra patente, já que o Agravado vem pagando indefinidamente por um tipo de empréstimo bancário cuja especificação no momento da contratação não se mostra clara, com a possibilidade de evolução da dívida para valores de difícil adimplemento.
Constato que a decisão agravada não se mostra irreversível, já que, acaso constatada a regularidade da contratação do empréstimo questionado, poderá o Agravante tomar as providências necessárias para o adimplemento da dívida pelas vias próprias.
Quanto ao valor da pena de multa fixado pelo juízo de base, considero que foi fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa - não tendo a capacidade de causar dano ao Agravante, mesmo que já estivesse em execução, o que não ocorre na espécie.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pelo Agravado em primeira instância, mostrando-se correta a decisão do juiz de base ao deferir tal pleito, já que está calcada nos elementos probatórios disponíveis para evidenciar a possibilidade do direito do Agravado e a urgência na concessão dessa medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. É como voto.
Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021. p. 320-321. -
09/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:39
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 11:26
Juntada de termo
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06/04/2022 00:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 19:08
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817436-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca da Raposa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800519-06.2021.8.10.0113) proposta por MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA, ora Agravada, em desfavor do Agravante, deferiu o pleito de tutela de urgência, “para determinar à requerida que providencie a suspensão do desconto autuado sob o COD 252106 – CARTÃO DAYCOVAL, no valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), no contracheque da autora MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA (CPF nº *89.***.*15-04), servidora pública aposentada, matrícula nº 5440-00, bem como, abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, em relação aos referidos débitos, até ulterior deliberação”.
A Agravante alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a Agravada, sendo liberado em favor da dela o valor de R$ 3.220,00.
Pontua que “não há qualquer sentido a alegação de que não procedeu com a formalização do contrato, se a parte agravante detém toda a documentação que comprova a regularidade da contratação”, assim como não há “razão para suspender os descontos do benefício da autora, se ausente qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviço, tendo a parte agravante procedido com todas as diligências necessárias na formalização do ato”.
Assinala que há excessividade da multa cominatória.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão de efeito suspensivo “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”; b) no mérito, a reforma da decisão agravada, “para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide”; e c) “na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que merece relato.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, em especial a probabilidade de êxito recursal, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, a excessividade da multa cominatória.
Além disso, também não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a atribuição do efeito suspensivo requerido pela Agravante, até porque os descontos poderão ser retomados na hipótese de ser verificado que não há nenhuma irregularidade.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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