TJMA - 0000594-37.2014.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 22:50
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 22:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000594-37.2014.8.10.0109 – Paulo Ramos Apelante: Zilclene Arrais Durans Advogado: José Carlos Tavares Durans (OAB/MA 3.768) Apelada: Município de Paulo Ramos Procurador: José Alex Barroso Leal Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2012, com vagas para o cargo de nutricionista, foi classificada em 2º lugar, ficando como excedente, vez que o referido concurso destinou apenas 01 vaga para preenchimento imediato.
II - O Plenário deste Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, quanto a controvérsia sobre eventual direito de candidatos excedentes em concurso público, nos seguintes termos: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.
III - Verifico, portanto, que o contexto fático revelado nos autos se ajusta ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, pelo que os candidatos excedentes em concurso público, não têm direito à nomeação em razão da contratação de temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e cargo de aprovação, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de dezembro e término no dia 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009403-69.2002.8.10.0001
Estado do Maranhao
Tcm Transportes Coletivos Maranhense Ltd...
Advogado: Andre de Albuquerque Sgarbi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2002 00:00
Processo nº 0801438-86.2021.8.10.0018
Aroudo Joao Padilha Martins
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 12:51
Processo nº 0801438-86.2021.8.10.0018
Aroudo Joao Padilha Martins
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:11
Processo nº 0038802-60.2013.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Dea Barreiro Vasquez
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2013 00:00
Processo nº 0038802-60.2013.8.10.0001
Dea Barreiro Vasquez
Municipio de Sao Luis
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2024 09:50