TJMA - 0800139-59.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 11:21
Juntada de petição
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800139-59.2021.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO ROSA SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, aplico-lhe os efeitos processuais da revelia.
Intime-se o requerente para manifestar-se no prazo de 15 dias se possui interesse em produção de provas em audiência, devendo desde logo apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Nesse caso, manifestado o interesse, proceda-se, desde logo, a Secretaria Judicial à designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade pauta no sistema PJe, oportunidade em que se procederá ao saneamento do feito em cooperação com as partes.
Manifestem-se, também, na oportunidade, se ainda há interesse em produção de outros meios de prova.
Caso superado o prazo sem manifestação, ou manifestando-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz Carlos Alberto Matos Brito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo. (Portaria CGJ 3036/2023) (assinatura eletrônica -
18/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 27/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:30
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800139-59.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROSA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA) REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista trata-se de fazenda pública e não ser possível a realização de acordo. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:16
Juntada de petição
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09/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800139-59.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROSA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA 2621 Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES, inscrito na OAB/MA sob o nº 2621, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar o comprovante de endereço.
São Bento (MA), Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
Edilene Pavão Gomes Secretária Judicial -
05/02/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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