TJMA - 0834276-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:54
Juntada de petição
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13/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 13:14
Juntada de Mandado
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06/09/2022 16:00
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2022 17:22
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:55
Juntada de Alvará
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23/02/2022 12:26
Outras Decisões
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07/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:47
Juntada de petição
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21/01/2022 10:47
Juntada de petição
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20/12/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834276-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDVALDO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA EDVALDO SILVA COSTA propõe a presente demanda em desfavor de CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, insurgindo-se contra suspensão do fornecimento de energia para sua residência, cuja ocorrência reputa ser indevida, especialmente por erro na cobrança de consumo na fatura de competência de junho/2017, inclusive já refaturada pela própria empresa demandada; requerendo, assim, reparação de dano moral.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 7957567.
Recepcionada a demanda foi determinada a demonstração de interesse de agir (despacho – ID Num. 13729476), tendo a parte demandante informado a realização de audiência de conciliação, sem êxito (ata de audiência – ID Num. 23626667), ensejando o prosseguimento do feito.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação tecendo esclarecimentos quanto ao procedimento de leitura, em especial a cobrança por média em caso de impedimento de leitura e precaução quanto ao acúmulo de consumo; existência de impedimento de leitura em maio/2017, ensejador da cobrança de R$ 903,11 (novecentos e três reais e onze centavos); regularidade das cobranças; vedação ao enriquecimento sem causa; inexistência de dano moral e ato ilícito.
Pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Sendo determinada a intimação das partes para se manifestar quanto a necessidade de produção de provas, bem como da parte demandante para se manifestar quanto a contestação e documentos apresentados pela empresa demandada; manifestando-se a parte demandada pela ausência de interesse no referido ato processual, bem como a parte demandante apresentado réplica, nos termos da petição de ID Num. 30670547, sem pedido de provas.
Autos conclusos para julgamento.
Eis os relatos necessários.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente fornecimento de energia elétrica, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A controvérsia dos autos reside na regularidade/legalidade da suspensão do serviço para o consumidor e o direito de reparação moral.
Nesse sentido, necessário a avaliação de pertinência do débito cobrado e ensejador do corte de energia, objeto da demanda, mais precisamente de competência de junho/2017; sobre o qual a parte demandada sustenta a regularidade do débito, já a parte demandante se contrapõe, inclusive com contestação em sede administrativa.
Do cotejo dos autos, verifica-se que com efeito, há indícios de cobranças em valores à menor a partir de fevereiro/2017, conforme histórico de consumo (doc. – ID Num. 7957591 e 28448212), todavia em que pese o argumento de impedimento de leitura, não restou comprovado a existência de tal fato, especialmente por culpa da parte demandante, de modo a legitimar a adoção de providências quanto a acúmulo de consumo e cobrança pela média.
Mais ainda, quando se observa a existência de solicitação e troca do medidor em janeiro/2017 da residência da parte demandante, com posterior argumento de impedimento de leitura, logo em seguida da execução do serviço de troca do aludido aparelho.
Para além de tais ocorrências verifica-se que foi atendido o pleito de administrativo de revisão do débito, tendo a fatura de competência de junho/2017, estando o débito junto ao sistema da empresa demandada com valor de R$ 206,45 (duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) e vencimento para 21/09/2017.
Dessa forma, não restou configurada a regularidade/legalidade do débito cobrado pela parte demandada e ensejador da suspensão do fornecimento de energia para a parte demandante; restando demonstrado, portanto, falha na prestação dos serviços, fornecidos pela empresa demandada.
Cumprindo ressaltar, por oportuno, que estabelecida a relação consumerista entre as partes, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como diante da alegação de regular constituição da dívida pela parte demandada, cumpre a comprovação da existência do débito, nos termos do art. 737, II do CPC, ônus que não fora devidamente cumprido no caso em apreço.
Uma vez sendo reconhecida a conduta lesiva da empresa demandada, o nexo de causalidade e o dano patrimonial, resta evidente a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual, insta avaliar se o dano perpetrado induz a uma condição moral que necessite de ressarcimento indenizatório.
Verifica-se nos autos, que a parte demandada sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude de débito caracterizado como indevido, fazendo surgir para a parte demandante direito de indenização de cunho moral. (TJ-PE – AGV 4048004/PE, 1ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Josué Antônio Fonseca da Sena, Jul. 15/12/2015, DJe 13/01/2016).
Em que pese a parte demandada alegar o pronto atendimento da solicitação, inclusive com observância do prazo estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL (contestação – ID Num. 28448207 – Pág. 6), não existe nos autos nenhum indício probatório que corrobore sua ocorrência; bem como há contradição quanto a datas cuja suspensão teria ocorrido em 29/09/2017 e solicitação com atendimento em 25/08/2017.
Além do que, vai de encontro ao argumento autoral de ter sido surpreendido com o corte de energia em 23/08/2017 e ter passado a noite às escuras.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Sendo, necessário a observância do caso concreto, bem como adoção dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar enriquecimento sem causa e exageros, conforme entendimento jurisprudencial dominante (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, Julgado em 03/08/2010); pelo que fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP – APL 10019953820168260562, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Jairo Oliveira Júnior, Julg. 04/04/2017, DJe 04/04/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO – CEMAR) ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), qual seja a data do corte em 23/06/2017.
Condeno, ainda, a parte demandada em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
16/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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07/06/2020 15:00
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:48
Juntada de petição
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04/05/2020 17:41
Juntada de Certidão
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28/04/2020 12:22
Juntada de petição
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26/03/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:28
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
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17/03/2020 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2020 11:00
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 14:55
Juntada de Mandado
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22/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:23
Juntada de petição
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25/02/2019 10:31
Juntada de petição
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13/11/2018 01:33
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA COSTA em 12/11/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 12:26
Conclusos para despacho
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19/09/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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