TJMA - 0804338-28.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
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09/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 20:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2022 15:18
Juntada de petição
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0804338-28.2020.8.10.0034 - (PJE) APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA COSTA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relatora: Desembargadora Nelma Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA RIBEIRO DA SILVA COSTA, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para fixar danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos materiais a serem definidos em liquidação de sentença.
O apelo tem o objetivo de majorar os danos morais para trinta salários mínimos.
Instada a se manifestar, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (id 10694000).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito.
Relatados, decido, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O caso em tela versa sobre pedido de majoração de indenização por danos morais pleiteados pela Apelante.
Analisando o mérito, a questão trazida à baila diz respeito à prática de atos ilícitos contra a honra da Apelante, consistente na conduta ilegal do ora Apelado em efetuar descontos de maneira irregular no benefício previdenciário daquela.
Assim o dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, pois a presença da responsabilidade civil se restou configurada pelo nexo de causalidade constituído.
A natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Desta forma, resta incontroverso o dano moral suportado pela Apelante quando sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais, pois em casos semelhantes, o entendimento dessa Corte é na fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 2.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual mantem-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras) 3.
Agravo interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00010721120168100033 MA 0145182019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente apelo para majorar a indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:22
Conhecido o recurso de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA COSTA - CPF: *71.***.*74-87 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 13:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 04:44
Recebidos os autos
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01/06/2021 04:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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