TJMA - 0801756-42.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 19:19
Baixa Definitiva
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19/04/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801756-42.2017.8.10.0040 1º APELANTE: MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: KASSIO RONALDO BRITO SILVA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: KASSIO RONALDO BRITO SILVA 2º APELADA: MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS SALARIAIS.
TERMO INICIAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2007.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
O adicional de insalubridade e por tempo de serviço – ATS incidem sobre todas as verbas remuneratórias calculadas com base no valor do vencimento básico – como por exemplo o 13º salário, férias, quinquênios etc – serão atingidas pelo ajuste ao piso nacional determinado em 1ª instância, o que será mensurado em sede de liquidação de sentença.
II.
A admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos quadros do município réu ocorreu com a edição da lei complementar local, o que impossibilita a retroação à data da primeira contratação temporária, devendo o termo inicial ser o da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2007.
III.
Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias.
Referida lei é de aplicabilidade imediata, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, como afirma o ente municipal.
IV.
O Estatuto estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual, não se desincumbindo o ente municipal de provar o contrário, presume-se que a parte autora trabalhava em regime de 40 horas semanais.
V.
Adicional de insalubridade já é pago aos agentes comunitários, de onde se conclui que o Município de Imperatriz reconhece a existência de insalubridade sendo, desse modo, desnecessária a realização de perícia.
VI.
Existência de Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, em que restou assegurada a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base.
VII.
Para o cômputo do adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária do servidor.
VIII.
Apelações desprovidas. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, promovida por MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES, julgou parcialmente procedente a ação, com base no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Condenou ainda em 10% (dez por cento) de honorário sobre a condenação.
Em suas razões, alega a 1ª apelante que deve o piso nacional salarial incidir sobre as verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 (terço de férias), adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço – ATS.
Assevera que o período a ser considerado como termo inicial para fins de incidência do adicional por tempo de serviço é a data em que iniciou as atividades de Agente Comunitário de Saúde – ACS junto ao Município de Imperatriz.
Assim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para constar a condenação do 1º apelado ao pagamento dos valores referente a repercussão legal do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias e adicional por tempo de serviço, dos meses vencidos e vincendos; que seja observado para efeito de contagem do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS e sua atualização financeira por marco inicial desta verba a data do ingresso da parte Apelante no serviço público municipal, desempenhado a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS a partir de 8/04/1999, data esta que dever passar a constar na sentença para todos os efeitos legais.
O 2º apelante, por sua vez, sustenta a não caracterização do adicional de insalubridade, bem como que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para o cálculo da verba salarial e adicional por tempo de serviço estão em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Além disso, assevera a ausência de prova do direito da Requerente.
Contrarrazões regularmente apresentada pela Requerente ao ID11586728.
Sem Contrarrazões do Requerido, conforme certidão de ID 11586729.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do 1º pelo, e conhecimento de desprovimento da 2ª apelação. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pois bem.
Quanto ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 (terço de férias), adicional de insalubridade e por tempo de serviço – ATS tem-se por consequência lógica, que todas as verbas remuneratórias calculadas com base no valor do vencimento básico – como por exemplo o 13º salário, férias, quinquênios etc – serão atingidas pelo ajuste ao piso nacional determinado em 1ª instância, o que será mensurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, por mais que a sentença recorrida não tenha explicitado essa incidência ela está subentendia.
Em relação ao termo inicial do Adicional por Tempo de Serviço, cumpre ressaltar que inexiste previsão normativa de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias.
Como bem consignou o Julgador singular, a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos quadros do município réu ocorreu com a edição da lei complementar local, o que impossibilita a retroação à data da primeira contratação temporária, devendo o termo inicial ser o da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2007.
Sobre a categoria dos agentes comunitários de saúde e de controle de endemias, a Constituição da República prevê o seguinte: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) -grifamos- Em atenção ao §5°, do art. 198, da Constituição Federal, a Lei n.° 12.994 de 2014, alterou a Lei n.° 11.350/2006, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, in verbis: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Ressalte-se que a referida Lei nº 12.994/14 é de aplicabilidade imediata, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, como afirma o ente municipal.
Desse modo, desde a publicação da lei instituidora do aludido piso salarial, o vencimento básico do 1º apelante não poderia ser inferior a R$ 1.014,00, não merecendo acolhida, portanto, a tese da municipalidade no sentido de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; II - Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$ 1.040,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais.
III - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis.
Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional. (TJMA, AP 0465702017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, J. 12/12/2017) O Município de Imperatriz aduz em seu apelo que não há prova do cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais necessários para o recebimento do valor estipulado como piso salarial.
Nesse ponto, urge ressaltar que o próprio Estatuto estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual, não se desincumbindo o ente municipal de provar o contrário, presume-se que a parte autora trabalhava em regime de 40 horas semanais.
Em relação ao adicional de insalubridade, observo que o referido adicional já é pago aos agentes comunitários, de onde se conclui que o Município de Imperatriz reconhece a existência de insalubridade sendo, desse modo, desnecessária a realização de perícia.
No que tange à base de cálculo do referido adicional, verifico a existência de Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, em que restou assegurada a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a discussão se verifica quanto ao termo inicial de incidência, ou seja, se a partir da primeira contratação temporária ou a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007.
A Lei n.° 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, o adicional de tempo de serviço de 2% ao ano, limitado ao máximo de 50%.
Tal norma apesar de validar a contratação temporária anterior, não estipulou de forma expressa a retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais.
Assim, para o cômputo do adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da contratação precária do servidor.
Nesse sentir, deve ser corroborada a conclusão a que chegou o magistrado de base para reconhecimento do direito a partir da edição da LC nº 003/2007.
Desse modo, irretocável a sentença de base, que deve ser mantida em todos seus termos.
Por todo o exposto, e concordando parcialmente com o parecer ministerial CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos apelos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:25
Conhecido o recurso de MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES - CPF: *15.***.*47-49 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:42
Recebidos os autos
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23/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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