TJMA - 0803245-18.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:22
Juntada de petição
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19/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:02
Juntada de despacho
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22/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2023 15:24
Outras Decisões
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15/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:12
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 17:30
Juntada de recurso inominado
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16/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:52
Juntada de termo
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10/08/2022 22:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:21
Juntada de protocolo
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05/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 11:48
Juntada de petição
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05/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/07/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:09
Juntada de petição
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23/06/2022 14:46
Juntada de petição
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23/06/2022 14:07
Juntada de contestação
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17/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:53
Juntada de petição
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21/02/2022 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:09
Juntada de petição
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20/12/2021 03:11
Publicado Citação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 06:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803245-18.2021.8.10.0059 Requerente: MAGNO DE LIMA RAMOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 1 de dezembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
15/12/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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