TJMA - 0819637-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:01
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 14:22
Decorrido prazo de WILSON DE ARAUJO SILVA em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:07
Decorrido prazo de UNICEUMA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:34
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:25
Decorrido prazo de UNICEUMA em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:58
Juntada de diligência
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07/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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03/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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22/02/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2022 14:46
Extinto o processo por desistência
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22/02/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:49
Juntada de termo
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21/02/2022 09:14
Juntada de petição
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20/02/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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18/02/2022 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:10
Juntada de petição
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31/01/2022 00:57
Outras Decisões
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14/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:27
Juntada de petição
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20/12/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819637-90.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: WILSON DE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA - MA18096 REQUERIDO: UNICEUMA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 15 de dezembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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