TJMA - 0801628-66.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 12:06
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801628-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Publicação de sentença e Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte requerente, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
08/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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22/02/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801628-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte requerente supra em face da parte requerida também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte requerente optou por ajuizar a causa pelo rito previsto na Lei Federal nº. 9.099/95, tendo em vista que tanto na escolha na classe processual quanto no endereçamento da exordial, assim manifestou-se.
Entretanto, os pedidos foram formulados como se o processo fosse seguir o rito comum previsto no Código de Processo Civil, o que não pode ocorrer.
Constatei também que não foi juntado comprovante de endereço ao feito, devendo ser comprovado o domicílio nesta comarca, considerando que a competência territorial nos juizados especiais cíveis ser uma objeção processual.
Continuando compulsando os autos verifiquei ainda que a parte requerente não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte requerida, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte requerida resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Pugnou ainda a parte requerente pela suspensão dos descontos em sua conta bancária referente ao contrato discutido, porém, apresentou documento em que informa que o referido serviço está encerrado, o que torna o pedido totalmente incompatível.
Por fim, verifiquei que a advogada que ajuizou a ação não tem poderes para tal ato, tendo em vista que a procuração acostada ao feito outorga poderes para advogada diversa.
Corolário dessas assertivas e em consonância com a legislação pátria vigente, intime-se a parte requerente, por meio da advogada que ajuizou a ação, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os pedidos de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº. 9.099/95, comprovando seu domicílio nesta comarca juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte requerida, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte requerida, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução e, por fim, regularizar sua representação processual e explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando que a procuração acostada ao processo outorgar poderes para advogada diversa e a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:07
Outras Decisões
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02/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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