TJMA - 0001180-81.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/03/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.12.2021 A 13.12.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001180-81.2017.8.10.0105 - PARNARAMA APELANTE: MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUÍS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS (OAB/MA 21.355 - A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 10488162 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais) e id. 10488163 (comprovante de pagamento), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
IV.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*14-87 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814103-91.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Francisca Dutra
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:11
Processo nº 0827759-49.2020.8.10.0001
Diny Maike Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 13:27
Processo nº 0827759-49.2020.8.10.0001
Diny Maike Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2020 17:36
Processo nº 0800941-24.2021.8.10.0034
Maria da Conceicao Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 13:10
Processo nº 0800941-24.2021.8.10.0034
Maria da Conceicao Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:12