TJMA - 0814103-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:17
Juntada de termo
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22/09/2023 11:17
Juntada de malote digital
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30/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0814103-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DUTRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
09/11/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/09/2022 11:24
Juntada de petição
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28/09/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814103-91.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Recorrida: Maria Francisca Dutra Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (Oab/Ma 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (Oab/Ma 12.789) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 6.542/2005 e determinou o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509, §2º do CPC, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 19769690).
Contrarrazões em ID 20317173. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:42
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:07
Juntada de termo
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21/09/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0814103-91.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DUTRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
31/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2022 23:28
Juntada de recurso especial (213)
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11/08/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:06
Juntada de petição
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19/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814103-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA: MARIA FRANCISCA DUTRA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II - Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 14259041, que monocraticamente negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 14460227), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008 e que a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória do título judicial.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 15825203. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que como o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008, a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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04/04/2022 22:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:17
Juntada de petição
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10/01/2022 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:15
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814103-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADA: MARIA FRANCISCA DUTRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDEA (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
IV – Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0804203-18.2020.8.10.0001 referente à Ação Coletiva n.° 6542- 08.2005.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, indeferindo o pedido inicial atinente à implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), bem como determinando o que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, novembro de 2012.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 05 de novembro de 2008, de modo que o prazo final para ajuizamento da execução individual findou em 05 de novembro de 2013.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, extinguindo o feito em razão da prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões apresentadas no ID 12191146.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
IV do CPC-2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No presente recurso, o agravante sustenta a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em novembro de 2008 e a execução individual só foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o trânsito em julgado da referida ação coletiva (Proc. 6542/2005) ocorreu em 05.11.2008.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2021 14:34
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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