TJMA - 0802934-05.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:17
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DINIZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/10/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 11:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 11:08
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 27 de maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
18/02/2022 15:19
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 19:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802934-05.2020.8.10.0110 APELANTE: MARIA DIVINA DINIZ ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16172 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA DINIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial, por não ter a ora apelante emendado a inicial, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC.
Alega a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no Id 9435098.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12207370 se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
In casu, a apelante objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito, por entender que a comprovação da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode ser condição para a propositura da ação.
A análise dos autos demonstra que as razões da apelação comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, inc.
V, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de base, para prosseguimento do feito.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:27
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:03
Recebidos os autos
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24/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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