TJMA - 0804359-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2021 16:11
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0804359-09.2020.8.10.0000 RECORRENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB/SP 115.461) RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO GORGEN ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA 7.452) E FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agricolas Ltda, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 0804359-09.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de ação declaratória de suspensão da exigibilidade de crédito oriunda da distribuição desproporcional de lucros promovida pelo recorrente, tendo o juízo primevo deferido parcialmente o pedido de tutela requerida apenas para “deferir o pedido de exclusão das negativações e eventuais protestos que tenham relação com o crédito que o Agravante visa suspender, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do contrato objurgado e que culminou com a posterior propositura da ação executiva de nº. 0800162- 30.2020.8.10.0026”. Submetido a julgamento, a Quinta Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, por votação unânime, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, vez que não restou verificado o requisito da probabilidade do direito, pois “Observa-se no Termo contratual juntado aos autos na origem pelo Agravado (id 19779505) que o conteúdo da cláusula aqui discutida se refere à condição de transferência de quotas da Empresa pelo sócio retirante, ora Agravado ao pagamento de lucros já auferidos em 31.12.2014, e não de lucros futuros” (ID 9178666).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 10496043). Nas razões do Recurso Especial, alega violação aos artigos 300 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que os requisitos para concessão da liminar estão preenchidos a fim de suspender a exigibilidade do contrato. Contrarrazões no ID 11300651. É o relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o pagamento das custas judiciais (certidão ID 10896513). Todavia, quanto à alegada divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 300 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, não há como ser admitido o especial em tela, uma vez que a pretensão do recorrente, qual seja, reanalise acerca do preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, requer o reexame de fatos e provas, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ademais, aplica-se, também, a Súmula 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento da eg.
Corte Superior que, oportunamente, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC DEMONSTRADOS.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1757264/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de ação anulatória, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
IV.
Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "ainda que o fato de não se tratar de posse nova não inviabilize a concessão liminar de reintegração de posse, no caso dos autos, tenho que também os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram preenchidos, pois a parte autora/agravante não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto juntados, unicamente, boletim de ocorrência e relatório de diligência cumprida por empresa privada contratada (Evento 1, OUT9, OUT10 e OUT11 origem) - elementos probantes que não embasam pedido reintegratório liminar".
Desse modo, caso era de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1125617/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 17 de agosto de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 06:46
Recurso Especial não admitido
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11/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:13
Juntada de termo
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07/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:20
Juntada de recurso especial (213)
-
20/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:11
Conhecido o recurso de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804359-09.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB/SP 115.461), MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 15.441) e MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 13.431). EMBARGADO: JOSÉ ANTÔNIO GORGEN ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº. 6.297), CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA Nº. 7.452), JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº. 7.744), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS, (OAB/MA Nº. 9.754), e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, (OAB/MA Nº. 11.681) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 22 de Março de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/04/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 09:17
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804359-09.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB/SP 115.461), MARCELO CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 15.441) e MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB/MS 13.431).
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO GORGEN ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº. 6.297), CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA Nº. 7.452), JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº. 7.744), EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS, (OAB/MA Nº. 9.754), e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, (OAB/MA Nº. 11.681) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Acórdão nº. ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TERMO DE DISTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.
Deseja o Agravante a análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela indeferida pelo juízo de 1º grau, alegando que estes não foram devidamente analisados.
II.
Como já analisado em sede de antecipação de tutela, não é isso que se extrai do Termo de Acordo.
Observa-se no Termo contratual juntado aos autos na origem pelo Agravado (id 19779505) que o conteúdo da cláusula aqui discutida se refere à condição de transferência de quotas da Empresa pelo sócio retirante, ora Agravado ao pagamento de lucros já auferidos em 31.12.2014, e não de lucros futuros.
III.
Note-se que referido termo foi assinado em 2015, fazendo expressa referência a lucros acumulados obtidos em 2014.
Assim, entendo não preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, mesmo diante da existência de garantia contratual, situação fática já analisada no Agravo de Instrumento nº. 0804360-91.2020.8.10.0000 julgado na última sessão por essa Quinta Câmara Cível.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José Ribamar Castro, e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de Fevereiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/02/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:27
Conhecido o recurso de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2021 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 08:49
Juntada de petição
-
01/02/2021 08:22
Incluído em pauta para 01/02/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
-
28/01/2021 17:53
Juntada de petição
-
25/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/01/2021 08:37
Incluído em pauta para 25/01/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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15/12/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/12/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/12/2020 07:54
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
07/12/2020 09:33
Juntada de petição
-
06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
01/12/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2020 10:48
Juntada de petição
-
19/11/2020 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2020 12:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/10/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:17
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2020 11:35
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2020 08:47
Juntada de petição
-
16/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
12/06/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORGEN em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:50
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 10:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/05/2020 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
13/05/2020 17:22
Juntada de malote digital
-
13/05/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800776-27.2020.8.10.0061
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