TJMA - 0804266-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 22:53
Juntada de petição
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 24/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:54
Juntada de protocolo
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11/02/2021 15:53
Juntada de protocolo
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11/02/2021 15:52
Juntada de protocolo
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08/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:16
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804266-46.2020.8.10.0000 Processo: 0806717-75.2019.8.10.0001 Agravantes: Modesto Mariano Gusmão Prazeres, Conceição de Jesus Rocha Prazeres, Francisco Carlos Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues Advogado: Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA 4134) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Tendo em vista que a discussão está limitada à expedição de requisição ou precatório sobre valor incontroverso, R$ 157.200,98 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos reais e noventa e oito centavos), não vejo óbice legal para indeferir o pedido em razão da eventual readequação dos juros e correção monetária.
II.
A Fazenda Pública Estadual reconhece o valor parcial devido, indo ao encontro dos argumentos fáticos apresentados pelos Agravantes no sentido de que a controvérsia se encontra adstrita aos consectários legais da atualização e mora, objeto do recurso.
III.
Pendente de julgamento apenas a questão alusiva aos critérios de atualização monetária do precatório, repito, não há óbice ao prosseguimento da execução com relação ao valor incontroverso, conforme norma do art. 919, §3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes STJ.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que deixou de acolher o pedido de expedição de precatório/RPV acerca do valor incontroverso.
Em suas razões, os Agravantes sustentam que o presente recurso tem como escopo a liberação de verbas que estão sendo executadas nos autos da ação de cumprimento de sentença, onde a Procuradoria do Estado do Maranhão impugnou em parte a execução, reconhecendo ser devida a conta apresentada pelo Estado.
Destaca que a PGE/MA reconheceu a dívida incontroversa no valor de R$ 157.200,98, a título de danos morais após a incidência de juros e correção monetária, sendo R$ 78.600,49 para cada um dos Autores, bem como os honorários advocatícios em R$ 31.440,20.
Aduzem que o pedido de liberação da parte incontroversa atinente aos honorários e os valores da parte credora se devem em face do reconhecimento de parte da dívida e, portanto, deve ser liberado já que não há impedimentos legais e jurisprudenciais, entretanto, o processo fora encaminhado para a contadoria do fórum.
Requerem, por fim, a reforma da decisão interlocutória para determinar que sejam expedidas as RPV’s com o imediato pagamento dos valores incontroversos para as partes.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com base em Laudo Pericial Contábil emitido pelo Setor de Cálculo da PGE, que apontou a utilização equivocada por parte dos exequentes de índices de correção monetária e juros moratórios, incorrendo os cálculos por eles apresentados em excesso de execução no montante de R$ 269.083,90 (duzentos e sessenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa centavos), encontrando como importância devida o valor de R$ 188.641,18 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Argumenta que a expedição de precatório ou de RPV somente é possível com o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, pois somente após a conclusão dessa fase processual é que se torna indiscutível o valor devido pela Fazenda Pública.
Informa que ao contrário do que alega a parte Agravante, existe controvérsia sobre o valor em relação ao qual se determinou o prosseguimento da execução, não sobre o quantum debeatur propriamente dito, mas sobre seus parâmetros para cálculo em continuação, relativos aos índices utilizados para a correção monetária incidente sobre o principal e os juros de mora.
E sem resolução desta questão não há como o Estado do Maranhão proceder ao pagamento do requisitório, esvaziando o próprio sentido de se expedi-lo (antecipar o pagamento do valor tido por incontroverso).
Pugna pelo não provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.
A PGJ manifestou-se no parecer de ID 7900688. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, tendo em vista que a discussão está limitada à expedição de requisição ou precatório sobre valor incontroverso, R$ 157.200,98 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos reais e noventa e oito centavos), não vejo óbice legal para indeferir o pedido em razão da eventual readequação dos juros e correção monetária.
Explico.
A Fazenda Pública Estadual reconhece o valor parcial devido, indo ao encontro dos argumentos fáticos apresentados pelos Agravantes no sentido de que a controvérsia se encontra adstrita aos consectários legais da atualização e mora, objeto do recurso.
Neste sentido, extraio a seguinte passagem das contrarrazões de ID 6899439 – página 5: “Ao contrário do que alega a parte agravante, existe controvérsia sobre o valor em relação ao qual se determinou o prosseguimento da execução.
Não sobre o quantum debeatur propriamente dito, mas sobre seus parâmetros para cálculo em continuação, relativos aos índices utilizados para a correção monetária incidente sobre o principal e os juros de mora”.
Em vista disso, pendente de julgamento apenas a questão alusiva aos critérios de atualização monetária do precatório, repito, não há óbice ao prosseguimento da execução com relação ao valor incontroverso, conforme norma do art. 919, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 3° Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a aplicabilidade do art. 919, § 3º, do Código de Processo Civil às execuções intentadas contra a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos.
Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito.
Precedentes. 2.
Além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pelo qual a revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815647/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ILIDIDOS.
ARGUMENTOS DE AGRAVO EM FRONTAL CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA DA DÍVIDA NÃO-EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO E DE REGULAR EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo regimental manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com o objetivo de impugnar a decisão de fls. 1.458/1.465 que, ao negar seguimento aos embargos de divergência, dispôs ser cabível a emissão de precatório e a execução de parcela incontroversa em litígio movido contra a Fazenda Pública, apesar da alteração trazida pela EC 30/00. 2.
Em que pese a alteração empreendida pela EC 30/00 no art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado da sentença para a inscrição em precatório, é inarredável a exegese de que essa determinação não possui como finalidade obstar a execução, contra a Fazenda Pública, pelo quantum incontroverso.
O legislador constitucional não pretendeu negar vigência aos artigos 791, I e 739, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O objeto de trânsito em julgado, necessariamente, deverá ser a quantia sobre a qual pesa o litígio judicial.
A parcela do valor da dívida que já foi reconhecida pelo Fisco não será, à evidência, submetida à decisão judicial sobre a qual não caiba mais recurso, até porque sobre esses valores não houve nenhuma impugnação.
Em decorrência, é perfeitamente cabível a cisão da execução, que deve ter regular prosseguimento pelo quantum incontroverso, inclusive com a expedição de precatório.
Precedentes. (AgRg nos EREsp 650.714/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 214)” (grifei) Na doutrina, cabe citar as lições do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (in, A Fazenda Pública em Juízo): "Em outras palavras, o precatório ou a RPV somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação.
Por essa razão, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública deve, forçosamente, ser recebida no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como expedir o precatório ou a RPV".
Portanto, é cabível o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, uma vez que a situação não caracteriza fracionamento em razão da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV complementar, vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Neste caso, a própria lei manda pagar o valor incontroverso apenas lembrando que quando a soma dos montantes controvertido e incontroverso ultrapassar o limite legal da RPV a parcela não discutida será liberada por precatório.
Portanto, assiste razão aos Agravantes devendo a execução prosseguir em relação ao valor incontroverso, não ocorrendo fracionamento ilegal mas apenas aplicação da regra de prosseguimento da via executiva sobre o montante incontroverso da dívida.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, determinando que sejam expedidas precatório ou RPV’s, conforme as disposições constitucionais e legais, com o imediato pagamento dos valores incontroversos para as partes.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para o cumprimento imediato desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, em 03 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
04/02/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:55
Conhecido o recurso de MODESTO MARIANO GUSMAO PRAZERES - CPF: *26.***.*95-72 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2020 06:06
Juntada de protocolo
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18/09/2020 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 08:36
Juntada de parecer
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17/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 30/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:38
Juntada de petição
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23/06/2020 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2020 17:04
Juntada de contrarrazões
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08/06/2020 23:39
Juntada de petição
-
07/05/2020 21:39
Juntada de protocolo
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04/05/2020 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/04/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2020 00:25
Juntada de protocolo
-
25/04/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 00:53
Juntada de protocolo
-
22/04/2020 20:27
Conclusos para despacho
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22/04/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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