TJMA - 0800180-03.2019.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 11:24
Baixa Definitiva
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22/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BRUNO MUNIZ ALVES em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BRUNO MUNIZ ALVES em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 04:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO MUNIZ ALVES - CPF: *40.***.*55-72 (REQUERENTE)
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:29
Juntada de petição
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08/04/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 09:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-03.2019.8.10.0118 – SANTA RITA APELANTE: Bruno Muniz Alves ADVOGADO: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Bengui (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Muniz Alves, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita (MA) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id nº 13528762), o Apelante, suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que, desde a exordial, pugnou pela produção livre de provas, especialmente da prova testemunhal, da oitiva da parte recorrida e da prova pericial em relação ao contrato de empréstimo, que entende como inexistente.
Desse modo, acentua que não poderia simplesmente ser surpreendido com o julgamento antecipado da lide, quando nem ao menos se prestou o Douto Juízo de piso a indeferir a prova requerida.
Com base nesses aspectos, assegura ser imperativo o provimento da presente apelação para que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a produção de provas pericial, documental e testemunhal postuladas desde a inicial, realizando-se assim ampla instrução processual Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da demanda, com a realização das provas requeridas.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. n° 13528780), nas quais refutando as teses esposadas no Apelo, pugna pelo seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 13712662), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. nº 13528716), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Partindo para a análise das matérias devolvidas no recurso, constata-se que o Apelante alega o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas, especialmente a testemunhal, oitiva da parte recorrida e da prova pericial em relação ao contrato de empréstimo, que entende como inexistente.
Neste ponto, infere-se, que não merecem prosperar as alegações do Apelante, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou com base no princípio da persuasão racional, atualmente consagrado no art. 371 do CPC, e com fundamento técnico - científico necessário à espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014).
A título de esclarecimento, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3.
Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes. 4.
A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637599 SP 2014/0312418-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) (Destaquei) Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada identificado sob o nº 218206057 a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo, desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
Diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico.
Segundo o Magistrado, o Apelado logrou demonstrar a celebração do contrato com a juntada de prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado.
Com efeito, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a regularidade do negócio celebrado entre as partes e consignou que o valor objeto da avença foi repassado ao consumidor, fato que afasta absolutamente a alegação de fraude da contratação.
Desse modo, constata-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão – INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários assinado a rogo, além dos documentos pessoais do consumidor (Id. nº 13528724).
Nesse contexto, não obstante o contrato apresentado pela instituição financeira não cumpra, integralmente, as exigências do art. 595 do Código Civil, porquanto não está assinado por testemunhas, compreende-se que o Apelado apresentou documentos que, em consonância com a tese expendida na sentença, demonstram a existência e validade do referido contrato.
Isso porque, o Recorrido respaldou as suas alegações com a juntada do Documento de Crédito - TED (Id. n° 13528721) em que denota a disponibilização do crédito de R$ 280,40 (duzentos e oitenta reais e quarenta centavos) na conta de titularidade do consumidor.
Sob essa perspectiva, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (janeiro de 2011), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, como meios de provas válidos e aptos do pagamento da quantia contratada.
De fato, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente imped Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário e Documento de Crédito – TED, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos referidos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Recorrido, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que este se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, consoante o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
16/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:40
Conhecido o recurso de BRUNO MUNIZ ALVES - CPF: *40.***.*55-72 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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