TJMA - 0001152-27.2016.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:25
Baixa Definitiva
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16/03/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:58
Juntada de petição
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0001152-27.2016.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40004 RECORRIDO (A): PEDRO MENDES ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1259/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – No caso presente, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, tal conduta enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, tendo em vista que este teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Assim, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do valor indébito em dobro (R$ 8.819,20), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Quanto à multa para a obrigação de fazer, R$ 1.000,00 (mil reais)/para cada desconto – limitado ao teto dos juizados, entendo como razoável, cabendo ao recorrente apenas efetivar um simples cancelamento de cobrança. 6 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
15/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 14:08
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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