TJMA - 0001203-15.2014.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804406-26.2022.8.10.0060 AUTOR: ALICE MARIA RIBEIRO SOARES BARBOSA, WILLAMES VENICIUS DE CASTRO ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423 REU: LAIZA MINELLE SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - PI13000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 21 de julho de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
12/02/2022 11:06
Baixa Definitiva
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12/02/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-15.2014.8.10.0143 – VARA DA COMARCA DE MORROS-MA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO: FRANCISCO GOMES ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB/MA 7774) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – O Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC.
Portando devido os danos morais.
II – Reconhecendo-se a irregularidade da contratação em questão, não há como se negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a devolução dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que este último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
III – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que na Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCO GOMES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2) Condenar o BANCO BRADESCO SA a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3) Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso (manutenção de conta)”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, este arbitrados no valor de 10% (dez por cento) da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inicialmente, alegou o ora apelado que é aposentado do INSS, recebendo seu benefício na instituição financeira ré.
Afirma ainda que passou a observar descontos em sua conta referente a serviços que não contratou ou utilizou.
Inconformado com o ocorrido a requerente procurou a requerida buscando possíveis esclarecimentos acerca dos valores debitados de seu benefício previdenciário, sem êxito.
Prosseguiu sua narrativa aduzindo que jamais efetivou qualquer contrato com banco réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício, razão pela qual intentou a demanda com o objetivo de declaração de nulidade das cobranças, bem como indenização por dano moral e material.
O juízo de base julgou como retromencionado (ID 13701637).
Houve a interposição de recurso de apelação pelo Banco Bradesco (ID 13702091) insurgindo-se contra a sentença no que diz respeito afirmando que a parte autora é titular de uma conta -corrente normal junto ao banco e que é perfeitamente legal a cobrança de tarifas bancárias; aduz que a parte apelada tem feito uso dos serviços contidos nos pacotes cobrados, de modo que não há que se falar em irregularidade ou desconhecimento, sendo apenas contraprestação de um serviço utilizado.
Afirma que não houve comprovação do dano moral e que o valor arbitrado ultrapassou o razoável.
Requer, ao final, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou a redução dos danos morais.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria feito descontos indevidos na conta-benefício da autora.
Na espécie, o juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Na espécie, o Banco Apelante não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não foi produzida nenhuma prova nos autos, sequer fora juntado o contrato original de abertura de conta.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da parte Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Apelante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
Percebo, ainda, que o Recorrido, de fato, não movimenta sua conta além dos saques de beneficio, razão que demonstra sua intenção de abrir uma conta beneficio e não uma conta-corrente normal, tarifada, como o Apelante fez (ID 13701632).
Desse modo destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou a seguinte tese jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 3.043/2017,TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2018, FIRMANDO A SEGUINTETESE :“é lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancária na contatação de pacote remunerado de serviço ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEMN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (grifou-se) O Recorrente não demostra que a parte autora se beneficie dos serviços bancários, que justifiquem as cobranças das tarifas impugnadas, repisa-se, não trouxe aos autos o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei para contrato de pessoa analfabeta.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR À PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS À PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIMENTO I - Pessoa idosa investida no serviço próprio de conta corrente, quando teria a possibilidade de ter à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, denota indevidos descontos realizados no benefício de aposentadoria da agravada em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pela consumidora.
III - Direito à repetição do indébito em dobro à agravada, pois que presentes os dois requisitos objetivos indispensáveis, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, o que não ocorreu no presente caso já que esta hipótese não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva aqui presente.
IV - Danos morais pertinentes, na medida em que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos à recorrida ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o que provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e consequentes abalos internos.
V -quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00, com o fim de encontrar guarida nos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, estando, assim, de acordo com o que vem entendo a Segunda Câmara Cível para a espécie.
VI - "No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso".(AC nº 28832/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Acórdão registrado em 26/09/2014).
Agravo Regimental que se nega provimento. (AgR no(a) Ap 032595/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015 , DJe 04/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Portanto, reconhecendo-se a irregularidade da contratação em questão, não há como se negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a devolução dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que este último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para que seja mantida incólume o pronunciamento do juízo de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA,14 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
15/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3802-76 (APELADO) e FRANCISCO GOMES - CPF: *15.***.*93-23 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 20:31
Recebidos os autos
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17/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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