TJMA - 0802959-13.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:42
Baixa Definitiva
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10/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de KALYNE HAYKA DOURADO SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802959-13.2019.8.10.0026 – BALSAS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Mateus Silva Lima APELADA: Kalyne Hayka Dourado Santos ADVOGADO: Dr.
Gersiel Sousa Dias (OAB/MA Nº 13.272) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS.
LEI ESTADUAL Nº 73/2004.
PREDOMINÂNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.717/98. 1.
Com acerto a sentença recorrida ao concluir pela percepção do benefício até 21 (vinte e um) anos de idade da Apelada, na medida em que as disposições da Lei nº 9.717/98 e da Lei nº 8.213/91 apontam nesse sentido, o que deve prevalecer em detrimento da Lei Complementar Estadual nº 72/2004 que fixou como limite obstativo a idade de 18 (dezoito) anos. 2.
Nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, a fixação do percentual de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública deve ocorrer somente após a liquidação do julgado. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida, reformando-se, de ofício, a fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, alterando, de ofício, a fixação do percentual da verba honorária que deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:51
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:28
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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29/03/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:03
Recebidos os autos
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20/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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