TJMA - 0814162-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIA DE ARAUJO MEIRA FILHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA BOTELHO TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NOEME VIEIRA DO VALE COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IRACEMA DE JESUS SILVA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO MELO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES COELHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS MENDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HILDAMAR ROCHA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA RAMOS DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CIRQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE DEUS NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JEAN PIERRY LOPES SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:05
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:05
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:30
Conhecido o recurso de ELISABETH ROSA SOARES - CPF: *67.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DIAS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de LUZIA DE ARAUJO MEIRA FILHA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES COELHO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de HILDAMAR ROCHA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de JEAN PIERRY LOPES SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de IRACEMA DE JESUS SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CIRQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA BOTELHO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO MELO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de RITA RAMOS DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE DEUS NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS MENDES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de NOEME VIEIRA DO VALE COSTA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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02/01/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/11/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
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05/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0814162-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELISABETH ROSA SOARES e outros (14) ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Estado do Maranhão), por meio da procuradoria cadastrada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:50
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 15:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:50
Juntada de malote digital
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15/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:39
Conhecido o recurso de ELISABETH ROSA SOARES - CPF: *67.***.*95-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/04/2022 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:43
Juntada de malote digital
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17/12/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:39
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814162-79.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO DE ORIGEM: 0014412-89.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTES: ELISABETH ROSA SOARES e OUTROS.
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10.551 AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISABETH ROSA SOARES e OUTROS contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0014412-89.2014.8.10.0001, determinou, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, considerando que o mesmo ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes. Em suas razões recursais (ID 11919250), os Agravantes alegam, em suma, que a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, datada de 08/05/2019, não se aplica ao presente caso, em virtude de um direito já garantido pela parte exequente desde 08 de julho de 2015 (§3º do art. 535 do CPC), o qual somente não fora concretizado por culpa exclusiva da morosidade do Judiciário, não podendo o jurisdicionado ser penalizado, inexistindo justificativa para se aguardar o trânsito em julgado desse incidente. Desse modo, requerem a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento da execução, renunciando a atualização dos valores devidos e pugnando pela expedição dos ofícios requisitórios do Precatório da parte autora e seu causídico.
No mérito, requerem a confirmação da tutela, com o prosseguimento dos autos principais para liquidação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, ressalte-se que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 300 do CPC, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Desse modo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Por fim, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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