TJMA - 0809114-53.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:16
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:21
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0809114-53.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR:Filipe Alves Moreira APELADA: SUELY ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos exordiais, para condenar o Município ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018.
Adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “ O Município Apelante, em suas razões, sustenta que “a norma que criou as férias prevendo 45 dias não determinou que o pagamento do valor pecuniário das férias (férias + 1/3) seriam equivalentes ao mesmo prazo”, de modo que, em observância ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, somente os atos previstos em lei podem ser praticados pelo Ente Público. Com isso, pugna pela integral reforma da decisão de primeiro grau, para que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões de id 11942777, a parte apelada pugna pela rejeição do Apelo apresentado pela municipalidade. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram estes distribuídos à eminente Desembargadora Relatora, que em despacho de id 13478863, abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município Requerido, referente ao não pagamento do abono de férias referente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos pela Administração Pública dos anos de 2015 e 2020.
A Requerente é servidora pública concursada no Município de Imperatriz e exerce o cargo de Professora, restando indubitável o vínculo empregatício entre as partes.
Pois bem.
Conforme determinam os arts. 30 e 32 da Lei Municipal nº 1.601/2015, há a previsão legal relativa ao direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede municipal, vejamos: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que o Município de Imperatriz/MA concedeu aos servidores do cargo de magistério o gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com remuneração do terço constitucional em sua totalidade, restando, portanto, respaldado o direito da Apelada em receber referido abono.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, caberia ao Município apresentar contraprova capaz de ilidir a pretensão aduzida na inicial.
De modo que, somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada (art. 373, II, do CPC).
Esse é o entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, conforme Súmula 41, verbis: 41 — Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II.
Da análise dos autos, constata-se que autora, faz jus ao recebimento do adicional de férias referente aos anos de 2008 a 2013, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Remessa conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA, REM nº 024008/2018 (Nº ÚNICO: 0001801-84.2014.8.10.0137), 5ª C.
Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, J. 15/10/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVO A DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - (…) .
Assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
Apelação Improvida. (ApCiv 0173552018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018) Nesse contexto, estando devidamente comprovado que a Requerente é servidora pública do Município Requerido, o pagamento dos valores aduzidos na inicial, é medida que se impõe.
Assim, concluo que o magistrado de base sentenciou em estrita observância a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria, devendo referida sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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03/12/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 17:08
Juntada de parecer
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11/11/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:27
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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