TJMA - 0018074-32.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/03/2022 09:27
Baixa Definitiva
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11/02/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:00
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-32.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Socorro de Maria Soares Almeida ADVOGADA: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
João Ricardo Gomes de Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
INCORPORAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DIRETORA ESCOLAR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE QUINQUÊNIOS POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.Considerando que a servidora pública aposentou-se após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é vedada a incorporação, no cálculo de seus proventos, de valores pelo exercício de função ou de cargo comissionado.
Precedentes do Colendo STJ. 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:52
Conhecido o recurso de SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA - CPF: *50.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 20:11
Juntada de protocolo
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:15
Juntada de petição
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28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:05
Juntada de petição
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08/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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