TJMA - 0853461-36.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:10
Baixa Definitiva
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15/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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14/02/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:17
Juntada de petição
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28/01/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2022 23:59.
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05/01/2022 18:54
Juntada de petição
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18/12/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853461-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES 2º APELANTE: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO: WILLIJANNY TEIXEIRA SOARES DA SILVA 1º APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO: WILLIJANNY TEIXEIRA SOARES DA SILVA 2º APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
NÃO VERIFICADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência acostado aos autos sob o ID 8840615 – pág. 6), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil[1], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, verifica-se, ainda, Relatório Médico (ID 8840615 – pág. 3), Laudo Médico (ID 8840615 – pág. 4), Guia de Atendimento (ID 8840615 – pág. 5) e Laudo do IML (ID 8846763), onde comprovam que no 10/11/2012 a parte autora sofreu acidente automobilístico, fraturando o quadril direito. 3.
SÚMULA 278, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ” 4.
No caso em tela, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
No entanto, havendo o enquadramento na repercussão de natureza leve, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), resulta o quantum de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos pela Seguradora à Apelante. 5. 1º apelo desprovido. 2º apelo parcialmente provido apenas para majorar o valor referente aos honorários sucumbências para R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853461-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra .LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se das Apelações Cíveis interpostas por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MARIA JOSE DE SANTANA em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 13º Vara Cível de São Luís/MA, Ariane Mendes Castro Pinheiro, que na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à Autora o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 10/11/2012. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.”. Aduz o 1º apelante (Seguradora), em suas razões recursais de ID 8840786, em suma, preliminarmente, quanto a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos; quanto a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; da ausência de veracidade do boletim de ocorrência.
Sustenta, ainda, a ocorrência da prejudicial de mérito, qual seja: a a prescrição da data do sinistro.
Por fim, requer a reformar a sentença de base para a) julgar extinta a ação com base no artigo 485, VI e VI do Código de Processo Civil, ante a flagrante ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o sinistro; b) extinguir a demanda, com base no artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, visto a ausência de prévio requerimento administrativo, devendo assim ser invertido o ônus sucumbencial; c) anular a sentença, visto a impossibilidade de atestar a veracidade do referido documento, motivo pelo qual necessário se faz determinar a expedição de ofício a autoridade policial a fim de que conforme a existência deste registro policial; a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da prescrição.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado ao recurso. Já o 2º apelante (autora), alega em suas razões recursais de ID 8840788 , quanto a indenização irrisória – erro de cálculo – ofensa à dignidade da pessoa humana, vez que a lei determina a redução de 25% sobre R$ 3.375,00, e não os próprios 25% (R$ 843,75).
Descontar/reduzir 25% desse valor de R$ 3.375,00 resulta no valor de R$ 2.531,25, e não R$ 843,75, como consta na sentença.
Argumenta quanto aos honorários advocatícios irrisórios, e, por isso, requer sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, requer a procedência dos pedidos da inicial, com a condenação de indenização compatível com as condições da autora, e, subsidiariamente, requer a correção do valor arbitrado para R$ 2.531,25, sendo esse o valor correto por mero cálculo algébrico Contrarrazões apresentadas pela Seguradora em ID 8840793 .
Contrarrazões apresentadas pela autora em ID 884079. Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar quanto ao seu mérito – ID 10351715. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se à análise das razões recursais da 1ª apelante (Seguradora).
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Ressalto que o boletim de ocorrência acostado aos autos sob o ID 8840615 – pág. 6), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil[1], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. No caso dos autos, verifica-se, ainda, Relatório Médico (ID 8840615 – pág. 3), Laudo Médico (ID 8840615 – pág. 4), Guia de Atendimento (ID 8840615 – pág. 5) e Laudo do IML (ID 8846763), onde comprovam que no 10/11/2012 a parte autora sofreu acidente automobilístico, fraturando o quadril direito.
Assim, comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Constata-se no ID 8840615 – pág. 8, que houve o requerimento administrativo efetuado pela parte autora.
AUSÊNCIA DE VERACIDADE NO B.O.
Conforme supramencionado, o boletim de ocorrência acostado aos autos sob o ID 8840615 – pág. 6), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil.
Além do mais, os relatórios e laudos médicos referentes ao sinistro, bem como o boletim de ocorrência, são documentos hábeis a comprovar a ocorrência de acidente de trânsito.
PRESCRIÇÃO.
Cumpre registrar que o prazo trienal para o ajuizamento da ação indenizatória de seguro obrigatório DPVAT, segundo disposto pela Súmula 278 do STJ, possui como termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo segurado, da sua incapacidade laboral, senão vejamos: SÚMULA 278, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ” Corroborando com a supracitada Súmula, trago à baila a Súmula 573 do STJ, a qual dispõe que “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (g.n).
De outra banda, o e.
STJ pacificou o entendimento que a contagem do prazo prescricional trienal para o pedido de indenização de seguro DPVAT se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
A ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 573, STJ, só ocorreria com laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. In casu, verifica-se que no dia 08/01/2013 fora confeccionado relatório médico, onde se vê que o a autora ainda encontrava-se em tratamento ambulatorial, e, assim, ao meu ver, não detinha, ainda, a “ciência inequívoca da invalidez”.
Além do mais, o laudo do IML apenas fora confeccionado no dia 02/05/2017, restando comprovada a debilidade permanente do quadril esquerdo com perda incompleta da mobilidade do quadril com repercussão leve.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo a analisar as razões recursais da 2ª apelante (autora).
ERRO DE CÁLCULO.
Aduz a autora, ora apelante, a ocorrência de erro de cálculo na sentença de base.
Pois bem.
O art. 3º da Lei nº 6.194/1974 com redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, prevê o seguinte: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(...) Também deve ser observado o disposto na tabela anexa trazida com a Lei nº 11.945/2009 que traz percentuais de perda, conforme sejam os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico ou danos corporais segmentares com repercussões em partes de membros superiores ou inferiores, os quais variam de 100 a 10% do valor máximo estabelecido para invalidez permanente (R$ 13.500,00).
Da análise do acervo probatório, emerge que é fato incontroverso que o ora apelante foi vítima de acidente automobilístico.
Destarte, não tendo sido o recorrente acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela parte autora, no caso em tela, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
No entanto, havendo o enquadramento na repercussão de natureza leve, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), resulta o quantum de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos pela Seguradora à Apelante.
Registra-se que o cálculo a ser feito é o seguinte: R$ 13.500,00 x 25% (tabela) x 25% (repercussão leve) = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, não há que se falar em erro de cálculo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, para reformar a sentença de base, apenas no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, os quais majoro para R$ 1.000,00 (mil reais). É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. -
15/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SANTANA - CPF: *00.***.*10-82 (APELADO) e provido em parte
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09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2021 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 11:52
Juntada de parecer
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30/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:47
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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