TJMA - 0804740-02.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:38
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0804740-02.2018.8.10.0060 – TIMON APELANTE: Francisco Adriano da Silva ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I ADVOGADA: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS ANTES DA INCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO EM DISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Sem provas da legitimidade das obrigações que geraram o apontamento, forçoso concluir que o Recorrido não agiu em exercício regular do direito ou logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, conforme pressupõe o art. 373, II do CPC.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é quem estava incumbido de confirmar a existência do débito que deu ensejo à negativação (art. 6, VIII do CDC). 2.
A existência de anotação anterior atrairia, a princípio, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Uma vez demonstrado que todas as anotações pretéritas em nome do Apelante já haviam sido excluídas ao tempo que teve o seu nome negativado pelo Apelado, estando o consumidor sem nenhum apontamento em seu nome àquela época, vislumbra-se que o entendimento firmado na referida Súmula deve ser afastado no caso vertente, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do Recorrente em cadastro restritivo. 4.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do ofensor e o prejuízo causado à vítima. 5.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da Instituição Financeira em compensar o dano moral sofrido, em virtude da inscrição indevida dos dados da consumidora em cadastros restritivos de crédito, conduta esta que consiste em dano moral in re ipsa. 6.
Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Apelação conhecida e provida. 8.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-78 (APELANTE) e provido
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13/12/2021 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 23:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 20:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:53
Recebidos os autos
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17/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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