TJMA - 0801632-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 08:37
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801632-43.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSÉLIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora, bem como que esta realizou saques e compras, resta afastada a verossimilhança das suas alegações.
II - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também não restou evidenciado, uma vez que os descontos já são realizados há mais de 3 (três) anos.
III - Ausentes os requisitos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0801632-43.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 15 a 22 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e não-provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 16:32
Juntada de parecer
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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23/03/2021 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 13:18
Juntada de parecer
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10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 19:28
Juntada de diligência
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12/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 11:39
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801632-43.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roselio de Jesus Almeida Cardoso contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Capital, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de Banco Daycoval S/A., indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados que são descontadas no seu benefício, alegando que aderiu à proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco réu, contudo, no lugar de empréstimo consignado teria realizado um contrato de “cartão de crédito consignado/saque em cartão de crédito”, por tempo indeterminado, sem ter conhecimento do mesmo.
Sustentou que o empréstimo já deveria ter sido quitado desde outubro/2019, mas continuam sendo descontadas as parcelas, ocasionando prejuízo à parte. O Magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender ausente a prova inequívoca a favor do autor. Inconformado insurgiu-se o autor, alegando que a decisão merece reforma, pois são perceptíveis os descontos ad eternum, visto que não se tem por razoável que as parcelas de um contrato de empréstimo consignado perdurem por mais de 3 (três) anos, ainda mais com valores que a cada ano aumenta.
Aduziu que foi induzido a erro e que estão demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que fez um empréstimo de aproximadamente R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) e até a presente data já efetuou o pagamento de R$ 24.717,32 (vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), portanto já pagou quase três vezes o valor do empréstimo e o mesmo continua sendo descontado. Era o que cabia relatar. Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC1. De acordo com o art. 4972, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Destarte, a antecipação de tutela por meio de liminar inaudita altera parte, deve ser deferida quando, da ponderação entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, concluir-se pela satisfação de parte dos efeitos da sentença sem a própria citação do polo passivo.
Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório. No caso, ao contrário do que entendeu o Juiz, verifico que ficou demonstrado nos autos que foi realizado em nome do autor contrato de empréstimo ocasionando os descontos nos seus vencimentos, o que demonstra a verossimilhança em suas alegações, devendo, portanto, ser deferido o pedido de suspensão dos descontos até o julgamento do mérito da ação, a fim de resguardar o pretenso direito da parte, tendo em vista que durante a instrução probatória, com a apresentação do suposto contrato, que poderá analisar se houve fraude ou venda casada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também restou evidenciado, em razão das quantias descontadas, que compromete os rendimentos do recorrente. Vale destacar, que caso seja comprovada a legalidade das cobranças, o Banco não terá prejuízo, tendo em vista que os descontos podem ser restabelecidos a qualquer tempo. Assim, defiro o pedido liminar, para determinar que o requerido suspenda os descontos dos empréstimos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a 30 (trinta) dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF Relator 1Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. -
10/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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