TJMA - 0854422-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 25/01/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/03/2023 20:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854422-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUSTAVO ARAGAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
07/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:21
Juntada de apelação
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 23:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 14:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:42
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:22
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:12
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:07
Juntada de petição
-
19/04/2022 04:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:13
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:23
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 11:32
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:43
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:37
Juntada de contestação
-
15/02/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854422-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUSTAVO ARAGAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante ROBERTO GUSTAVO ARAGÃO GONÇALVES, contra decisão proferida no ID 56558656, aduzindo que o expediente incorreu em omissão. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC, porém, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico existir a omissão apontada no petitório, eis que deixou de ser mencionado o pedido acerca dos dependentes do autor.
Ora, uma vez mantida a cobertura contratual quanto ao plano de saúde do demandante, hei por bem manter também o benefício ao(s) seu(s) dependente(s).
Por tais razões, observo que procede a alegação do embargante para definição da data de vencimento para a primeira parcela.
Lado outro, observo o que a demanda deve ser regularizada, eis que o pedido de antecipação de tutela engloba pedido em nome de terceiros, assim sendo, determino a inclusão da Sra.
Thais Cristina Rabelo Aroucha no polo ativo da demanda, vez que também é beneficiária do plano de saúde.
Isso posto, conheço dos embargos e os acolho, a fim de, mantidas as razões de decidir, suprir a omissão apontada no expediente de ID 11372559, com o seguinte teor: “(...) CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o plano de saúde requerido CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (com endereço na Avenida dos Holandeses, Quadra 09, nº 13, Calhau, São Luís/MA), imediatamente após a ciência desta decisão, se abstenha de cancelar o contrato de prestação de serviço de plano de saúde firmado com o requerente ROBERTO GUSTAVO ARAGÃO GONÇALVES e dependentes, a saber, THAIS CRISTINA RABELO AROUCHA e ARTHUR AROUCHA GONÇALVES, ou restabeleça/admita o contrato, caso tenha sido cancelado, procedendo a autorização, custeio, internação, atendimento médico e hospitalar de que necessitem, a critério dos médicos responsáveis pelos autores, até que sua saúde se restabeleça ou enquanto persistir o vínculo contratual com o titular Roberto Gonçalvez, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do requerente, bem como incorrer no crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal).” Intime-se o plano requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) dias, dê o efetivo cumprimento a decisão liminar para todos os autores desta lide, sob pena de aplicação de multa diária fixada por ocasião da concessão da tutela.
Indo além, não consta na decisão de concessão da tutela a determinação de citação do requerido.
Assim sendo, tendo em vista a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento durante o curso do processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
16/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 11:33
Outras Decisões
-
14/12/2021 09:38
Juntada de petição
-
13/12/2021 08:37
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:07
Juntada de diligência
-
30/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:05
Juntada de diligência
-
29/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 21:37
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:38
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:37
Juntada de diligência
-
19/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 07:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-80.2021.8.10.0077
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:32
Processo nº 0801155-80.2021.8.10.0077
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 09:54
Processo nº 0858011-98.2021.8.10.0001
Roberto Mario dos Anjos Silva
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Natalia Araujo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 11:51
Processo nº 0800734-46.2018.8.10.0061
Eliene Mendonca dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 14:29
Processo nº 0800734-46.2018.8.10.0061
Eliene Mendonca dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 17:44