TJMA - 0819193-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:01
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819193-57.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692-MA), CASSIO MOTA E SILVA (OAB 8342-MA), POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115-MA), SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA (OAB 18897-MA), YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB 19550-MA), ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 18699-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA - MA18897, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A e da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Domingo, 22 de Outubro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396 -
22/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 17:13
Juntada de termo
-
27/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:05
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 14:29
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 14:29
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
14/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819193-57.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA - MA18897, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 19 de Fevereiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:54
Juntada de termo
-
09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 21:27
Juntada de réplica à contestação
-
17/05/2022 13:41
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819193-57.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692-MA), CASSIO MOTA E SILVA (OAB 8342-MA), POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115-MA), SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA (OAB 18897-MA), YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB 19550-MA), ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 18699-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA - MA18897, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:53
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:21
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:21
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:20
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:18
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:18
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:18
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:16
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:56
Juntada de contestação
-
18/12/2021 07:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0819193-57.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE(S): CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente CURTIDORA RIBEIRAOZINHO LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA - MA18897, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550, ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Retifique-se a classe processual para demanda do procedimento comum.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Conforme assevera a parte autora em sua petição inicial, a requerida estaria prestando o serviço de fornecimento de energia de forma defeituosa, alegando que o desempenho de sua atividade comercial tem sido prejudicada por reiteradas quedas e oscilações na energia elétrica, inclusive ocasionando a queima de maquinário.
Ocorre que, a despeito dessa alegação, não se constata dos autos a existência de prova robusta a demonstrar que os prejuízos sofridos pela autora foram ocasionados por má prestação de serviço da requerida.
Com efeito, em que pese os vídeos/imagens anexos à inicial, não constam outros elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado, como, por exemplo, laudo técnico assinalado por profissional com expertise.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Imperatriz (MA), data do sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
15/12/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/12/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:10
Juntada de termo
-
09/12/2021 11:40
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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