TJMA - 0854762-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 10:55
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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11/02/2022 06:32
Juntada de petição
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18/01/2022 15:48
Juntada de petição
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12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854762-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CORREA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES - MA17286 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SÃO DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ RIBAMAR CORREA ALVES, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, todos já qualificados nos autos.
A demanda foi distribuída em caráter de plantão judicial, sendo deferida a tutela antecipada pleiteada, com a intimação dos requeridos para dela tomar ciência (ID 56661637).
Em que pese não ter sido determinada a citação dos requeridos para tomarem ciência da demanda proposta, o plano de saúde réu compareceu espontaneamente aos autos apresentando sua peça defesa, estando pendente ainda a citação do segundo réu, Hospital São Domingos.
Na peça de defesa, foi suscitada a litispendência. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, em consulta de processos no sistema do PJE em nome da parte autora, observo a ocorrência de litispendência.
Efetuada a busca do processo indicado na contestação, confirmei a existência do feito de nº. 0853440-84.2021.8.10.0001, que tramita na 6ª vara cível desta comarca, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Embora este processo inclua também no polo passivo o Hospital São Domingos, evidencia-se pela leitura dos fatos apontados na inicial que os problemas enfrentados decorreram de negativa de atendimento do plano de saúde, razão pela qual o hospital, em exercício regular do direito, passou a exigir o pagamento por meio particular, diante da não cobertura pela operadora.
Logo, ao hospital não foi imputado ato direto lesivo à parte.
Cumpre registrar que o processo de nº. 0853440-84.2021.8.10.0001 foi ajuizado em 14/11/2021, também em demanda de plantãom posteriormente distribuído à 6ª Vara Cível.
Por sua vez, o feito aqui analisando, autuado sob nº. 00854762-42.2021.8.10.0001, foi ajuizado em 21/11/2021.
Desta forma, considerando-se que o processo de nº. 0853440-84.2021.8.10.0001 foi ajuizado primeiro, é, portanto, imperiosa a extinção do processo em epígrafe.
Com efeito, caracterizada a litispendência, não resta outro caminho a não ser a extinção do processo, reservando-se o mérito a ser discutido na ação primeiramente distribuída.
ISSO POSTO, com base no artigo 485, inciso V do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, em razão da litispendência com o feito de nº. nº.0853440-84.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de São Luís.
A parte autora arcará com custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita aqui concedido, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/12/2021 14:14
Juntada de petição
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14/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:10
Juntada de contestação
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24/11/2021 09:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 21/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:38
Juntada de diligência
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22/11/2021 09:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 21/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:27
Decorrido prazo de Hospital São Domingos em 21/11/2021 23:59.
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21/11/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 20:48
Juntada de diligência
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21/11/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
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21/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2021 16:41
Juntada de petição
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21/11/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 15:28
Juntada de petição
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21/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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21/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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