TJMA - 0802403-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:13
Juntada de petição
-
14/04/2025 18:12
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 13:58
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:09
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 08:56
Outras Decisões
-
03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:56
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 18:11
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:52
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:30
Juntada de petição
-
14/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:48
Juntada de petição
-
09/01/2023 18:04
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
27/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:45
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:46
Juntada de termo
-
04/11/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
10/10/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:02
Juntada de petição
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19/03/2022 19:04
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:11
Juntada de termo
-
21/04/2021 05:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:07
Juntada de petição
-
31/03/2021 12:50
Juntada de petição
-
25/03/2021 21:47
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802403-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A EXECUTADO: DALUZ BOUTIQUE LTDA - ME, MARIA DA LUZ LIMA, GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - OABMA9566 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por DALUZ BOUTIQUE LTDA, MARIA DA LUZ LIMA e GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 40566108.
Aduzem os executados, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante depositado em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria e remuneração proveniente de vínculo empregatício mantido no Grupo Mateus Supermercados, conforme extrato do INSS e CREDNOSSO em anexo, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC.
Alegam ainda que, o bloqueio efetivado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 477,33), não pode permanecer ou ser objeto da presente execução, por se enquadrar dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC.
Instruiu o pedido com exames médicos, notas fiscais de remédios e serviços médicos, comprovante de pagamento de plano de saúde, comprovantes de transferências bancárias, extratos do CREDNOSSO.
Despacho de id 41270697 determinando a intimação dos impugnantes para juntar aos autos os extratos das contas que ocorreram os bloqueios, dos últimos seis meses, de modo a comprovar as alegações levantadas na presente impugnação.
Petição dos impugnantes informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0803206-04.2021.8.10.0000 (id 41900542).
Manifestação dos impugnantes acostando os extratos bancários das contas (id 42083206), reiterando, ao final, o pedido de desbloqueio dos valores constritos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema Sisbajud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que a quantia depositada refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC.
Assim, os demonstrativos do INSS e CREDNOSSO, além dos extratos bancários dos últimos seis meses das contas que sofreram constrição, anexados pelos devedores nos ids 41038249, 41038257, 42083210 e 42083209 evidenciam que os valores bloqueados foram percebidos a título remuneratório, creditados em conta bancária em decorrência de recebimento de aposentadoria e exercício de função no Grupo Mateus Supermercados.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE PENHORA "ON LINE" EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 649, IV DO CPC. 1. "Tem nossos tribunais entendido sobre a impossibilidade de retenção de salário de funcionário, visto que, mesmo que creditados os vencimentos em conta corrente, tal não descaracteriza seu caráter alimentar. (...)" (RT 803/262) 1 2. "A penhora, ou arresto, de salários é expressamente vedada pelo disposto no artigo 649, Inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a conta corrente bancária, se proveniente de salário, enquadra-se nesta proibição.
Demonstrado que a conta corrente bancária recebe depósito efetuado pela empregadora, do salário do agravante, o saldo existente na mesma é impenhorável". 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12049513 PR 1204951-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014)(grifo nosso) Nesse mesmo diapasão, encontra-se também revestida de impenhorabilidade a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante inteligência do art. 833, X, do CPC, o que na hipótese dos autos, trata-se do montante localizado em conta bancária da Caixa Econômica Federal (R$ 477,33).
A propósito, confira-se o aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal. 2.
Aplicação em caderneta de poupança inferior a quarenta (40) salários mínimos é igualmente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1162400, 07074643820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados nas contas dos executados MARIA DA LUZ LIMA e GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR no id 26599249, por se tratar de proventos de aposentadoria, salário e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
De igual modo, procedo ao desbloqueio do valor encontrado em conta bancária da executada DALUZ BOUTIQUE LTDA, uma vez que irrisório em relação à totalidade da dívida (R$ 147,42), nos termos do art. 836 do CPC.
Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:51
Juntada de termo
-
20/03/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:32
Outras Decisões
-
16/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:30
Juntada de petição
-
24/02/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:34
Juntada de termo
-
11/02/2021 15:24
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:19
Juntada de protocolo
-
11/02/2021 13:06
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802403-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: DALUZ BOUTIQUE LTDA - ME, MARIA DA LUZ LIMA, GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483. -
05/02/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2020 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:06
Juntada de petição
-
09/06/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:17
Juntada de termo
-
21/03/2020 11:30
Juntada de termo
-
03/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 09:41
Juntada de termo
-
22/05/2019 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:00.
-
07/05/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 02:15
Decorrido prazo de DALUZ BOUTIQUE LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LIMA em 19/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2017 07:38
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 00:32
Decorrido prazo de GLAUBER LIMA SANTOS JUNIOR em 29/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 12:33
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 12:33
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 12:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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