TJMA - 0802408-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:50
Juntada de petição
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15/07/2022 03:11
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:50
Juntada de malote digital
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20/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:35
Conhecido o recurso de MARIA AUREA LIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*50-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 16:18
Juntada de termo
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 13:25
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de IANAK RODRIGUES DE ALENCAR FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de HUDSON RAMON RODRIGUES LOPES em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:17
Juntada de petição
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11/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0802408-77.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA AUREA LIRA FEITOSA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA nº 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA SUBSTITUTA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AUREA LIRA FEITOSA E OUTROS contra a decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos do Processo nº 0851804-88.2018.8.10.0001 ajuizado contra o ESTADO DO MARANHAO, indeferiu o pedido de justiça gratuita de plano, contudo, determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficência.
Irresignado, os Agravantes manejaram o vertente recurso, alegando, em síntese, que no processo de origem, pleiteou as benesses da assistência judiciária gratuita, declarando expressamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
Aduz que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para assegurar a gratuidade da justiça, de modo que sua negativa viola o preceito constitucional de acesso à justiça.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, ao final, seja o vertente recurso provido. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre-me atentar para as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese elencada no art. 1.015, V1 do citado estatuto.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Passo, pois, ao exame do pedido de tutela antecipada recursal.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/50, em especial o seu art. 4°, devendo os advogados ficarem atentos a tais mudanças.
No tocante ao instituto, o art. 98 do NCPC preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99,§ 2º, do NCPC.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, pontuam que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).” Ademais, devo destacar que o §3º do art. 99 da nova lei processual civil prescreve que a pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida, podendo a parte contrária, ou terceiros que possam ter interesse, impugnar a decisão que conceder a gratuidade da justiça na primeira oportunidade em que puder se manifestar nos autos.
Para ilustrar esse entendimento, o colendo STJ possui entendimento “no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013) e (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 06/02/2020.
Desse modo, e considerando que a agravante afirma não ter condições de arcar com as custas processuais, é que entendo por bem deferir o benefício da justiça gratuita, assegurando o acesso à justiça previsto na Constituição Federal e no art. 3°, do NCPC.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para conceder o benefício da justiça gratuita na origem, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Cível de São José de Ribamar/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relator substituta 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; -
09/02/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 08:00
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2020 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 22:35
Juntada de petição
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09/03/2020 21:58
Conclusos para despacho
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09/03/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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