TJMA - 0805220-77.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA KARLA COELHO DOS SANTOS LIMA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) de nº 0805220-77.2021.8.10.0026 Polo ativo: J A B MAGALHAES FILHO - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631, MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Polo passivo: VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA KARLA COELHO DOS SANTOS LIMA - MA25105 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 6 de junho de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
19/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:35
Juntada de despacho
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23/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:51
Juntada de diligência
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14/12/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 19:08
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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06/12/2022 17:51
Juntada de Ofício
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02/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 05:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:59
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:50
Juntada de petição
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07/11/2022 14:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805220-77.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: J A B MAGALHAES FILHO - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES (OAB 20631-MA), MARIZA AMORIM FONSECA (OAB 18201-MA) PARTE RÉ: VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES (OAB 20631-MA), MARIZA AMORIM FONSECA (OAB 18201-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 78012929, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.A.B MAGALHÃES FILHO – EPP em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS e da PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, buscando a invalidação do ato que determinou a anulação do Pregão Presencial nº002/2021 promovido pela Casa Legislativa do Município de Fortaleza dos Nogueiras.
Na inicial, a impetrante aduz que o ato impugnado se deu em razão de erro na identificação no nome do licitante na publicação do aviso de licitação, contudo, defende que a mera irregularidade não trouxe prejuízo ao certame, não havendo justa causa para anulação.
Argui ainda que a decisão se deu de ofício e sem oportunidade de contraditório, ferindo o devido processo legal administrativo.
Concedida a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a anulação do processo administrativo nº005/2021 e cancelamento do pregão presencial nº002/2021, para fins de regular prosseguimento do procedimento licitatório em questão.
Ao prestar informações a impetrada suscita a inépcia da inicial, por inadequação da via eleita, em razão da necessidade dilação probatória.
Adiante, afirma que o certame não chegou a ser homologado, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, apenas exercendo o controle interno de seus atos, diante de erro no ato de publicação do edital do certame, em respeito ao princípio da autotutela administrativa.
Em seu parecer do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside no controle de legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento de procedimento licitatório, por erro na fase de publicação do edital do certame.
De plano, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que acompanha a inicial as provas do direito perquirido, sendo desnecessária a produção de outras provas na análise da existência de ofensa de direito líquido e certo que alude a impetrante.
No que atine ao ato impugnado, conforme largamente fundamentado na decisão de urgência: “[...] Segundo a fundamentação: “[...] a publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão encontra-se errada, pois a publicação saiu em nome da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, quando o nome correto deveria ser Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, o órgão responsável pela realização do procedimento licitatório”.
Continua asseverando que “[...] do erro na publicação do extrato do edital no DOE – um erro passível de anulação do procedimento, pois nasceu eivado em vício”.
Data vênia, ao contrário da opinião da parecerista, o mero erro material ocorrido na publicação do AVISO DE LICITAÇÃO não constitui vício insanável capaz de motivar a anulação de todo o procedimento licitatório.
Do cotejo da aludida publicação, apesar do título fazer constar a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, é de fácil identificação do interessado/licitante como a CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, saneando, dentro do próprio ato, o erro material inicialmente cometido.
Ademais, não houve prejuízo à finalidade de divulgação do certame, vez que compareceram três empresas interessadas para a disputa, garantindo a competitividade a bem do interesse público.
Merecendo, no caso, a ponderação de que não há nulidade sem prejuízo, notadamente quando em jogo o interesse público. [...]” As teses suscitadas pela autoridade coatora não foram capazes de derruir as razões de decidir que embasaram a decisão liminar, de modo que merece ser confirmada por meio da concessão da segurança pleiteada.
Mesma conclusão tomada pelo Órgão Ministerial que destaca não haver motivos concretos que demonstrem a justa causa para cancelamento do pregão nº 002/2021, apenas na fase de homologação para fins de adjudicação.
Opinou, ao final, pela concessão da segurança, ante a existência da prática de ato lesivo, mostrando-se presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Por fim, impõe-se realçar que o cumprimento da tutela de urgência pela autoridade coatora não implica a extinção da ação pela satisfação da tutela, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade.
Destarte, demonstrada a lesão a direito líquido e certo, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada, ratificando os termos da decisão liminar, e declaro extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC c.c Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor da Sumula nº512 do STF.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o MPE.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi artigo 14, §1º, da Lei 12.016//2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
21/10/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 21:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:45
Concedida a Segurança a J A B MAGALHAES FILHO - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
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11/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2022 18:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CPL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:57
Juntada de petição
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02/02/2022 17:08
Juntada de petição
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21/12/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2021 15:04
Juntada de diligência
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21/12/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 15:02
Juntada de diligência
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20/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:05
Juntada de diligência
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805220-77.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: J A B MAGALHAES FILHO - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 PARTE RÉ: VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631, da decisão ID 58168206, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por J.A.B MAGALHÃES FILHO – EPP em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS e da PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, buscando a invalidação do ato que determinou a anulação do Pregão Presencial nº002/2021 promovido pela Casa Legislativa do Município de Fortaleza dos Nogueiras.
Em breve síntese da inicial, a impetrante aduz que o ato impugnado se deu em razão de erro na identificação no nome do licitante na publicação do aviso de licitação, contudo, defende que a mera irregularidade não trouxe prejuízo ao certame, não havendo justa causa para anulação.
Argui ainda que a decisão se deu de ofício e sem oportunidade de contraditório, ferindo o devido processo legal administrativo. É a síntese do pedido liminar.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre pedido de concessão de Mandado de Segurança, conforme descrito no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Quanto à medida liminar, tem-se que sua concessão em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Mister ponderar que a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer pré-julgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Feitas estas premissas iniciais, vislumbro, no presente caso, o relevante fundamento do pedido da Impetrante.
O ato impugnado versa sobre AVISO DE CANCELAMENTO – PREGÃO PRESENCIAL Nº002/2021 – no qual a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras decidiu pela anulação do pregão, “em decorrência da constatação de improcedências de fundamental importância no processo licitatório.”.
O cancelamento se deu em atendimento a decisão da Presidente da Câmara que, acolhendo as razões do parecer jurídico da Procuradoria, deixou de homologar o processo administrativo nº005/2021 (ID 58129202).
Por sua vez, o parecer jurídico opinou pela anulação parcial ou total do pregão presencial nº002/2021, em razão de vício na fase de publicação.
Segundo a fundamentação: “[...] a publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão encontra-se errada, pois a publicação saiu em nome da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, quando o nome correto deveria ser Câmara Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, o órgão responsável pela realização do procedimento licitatório”.
Continua asseverando que “[...] do erro na publicação do extrato do edital no DOE – um erro passível de anulação do procedimento, pois nasceu eivado em vício”.
Data vênia, ao contrário da opinião da parecerista, o mero erro material ocorrido na publicação do AVISO DE LICITAÇÃO não constitui vício insanável capaz de motivar a anulação de todo o procedimento licitatório.
Do cotejo da aludida publicação, apesar do título fazer constar a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, é de fácil identificação do interessado/licitante como a CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, saneando, dentro do próprio ato, o erro material inicialmente cometido.
Ademais, não houve prejuízo à finalidade de divulgação do certame, vez que compareceram três empresas interessadas para a disputa, garantindo a competitividade a bem do interesse público.
Merecendo, no caso, a ponderação de que não há nulidade sem prejuízo, notadamente quando em jogo o interesse público.
Na esteira desse raciocínio, diante da documentação juntada, reputo presente no caso em tela a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que já neste momento processual vislumbro a contundência dos argumentos expendidos por si.
De outra parte, entendo pertinente a existência de risco caso o ato impugnado mantenho seus efeitos dando ensejo a abertura de outro procedimento licitatório para contratação do objeto, resultando em clara ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Logo, não havendo outros motivos para evidenciar uma justa causa para o cancelamento do pregão nº002/2021, à primeira vista, se mostra ilegal e merece ser suspensa, liminarmente, a decisão que deixou de homologar o processo administrativo nº005/2021 e determinou a anulação do certame licitatório, para fins de adjudicação do objeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a anulação do processo administrativo nº005/2021 e cancelamento do pregão presencial nº002/2021, para fins de regular prosseguimento do procedimento licitatório em questão.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades coatoras para cumprir imediatamente a presente liminar e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se, por meio de sua Procuradoria, o Município de Fortaleza dos Nogueiras, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Publico Estadual para parecer final.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Balsas (MA), 14 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 16/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
16/12/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:10
Juntada de Mandado
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14/12/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 12:02
Juntada de petição
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14/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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