TJMA - 0820008-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:13
Homologada a Transação
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06/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:10
Juntada de petição
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18/03/2025 09:26
Juntada de petição
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17/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:34
Juntada de despacho
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29/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 20:15
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 09:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:06
Juntada de petição
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15/06/2023 19:02
Juntada de apelação
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15/06/2023 15:12
Juntada de petição
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14/06/2023 17:48
Juntada de petição
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24/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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17/02/2022 20:05
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:40
Juntada de embargos de declaração
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22/12/2021 13:46
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820008-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO AFONSO CARDOSO em face de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, pelos fatos e argumentos expostos na inicial.
A parte Autora relata que adquiriu junto à Concessionária Ré um veículo FORD RANGER XLT LIMITED, 2012/2013, “zero quilômetro”, fabricado pela 2ª Reclamada, com prazo de garantia de 03 (três) anos.
Prossegue narrando que após a primeira revisão, ainda no ano de 2013, o veículo começou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, resultando em 19 (dezenove) entradas na assistência até janeiro de 2017, quando o motor “veio a bater”.
Alega que embora o carro estivesse com baixa quilometragem (100 mil KM) e tenha sido submetido a todas as revisões periódicas, as Requeridas se negaram a solucionar o problema sob o argumento de que o automóvel estaria fora da garantia, apresentando orçamento no valor de R$ 24.887,07 para reparo do motor.
Acrescenta, por fim, que viu-se obrigado a arcar com R$ 11.906,03 para consertar o veículo em virtude da má prestação dos serviços das Requeridas, que postergaram a solução dos defeitos do automóvel até que a garantia findasse.
Com isso, requer o pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos materiais, estes consubstanciados no dobro do valor gasto com o conserto, totalizando R$ 23.812,06.
Em sede de Contestação, a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA suscita, preliminarmente, a carência da ação, e no mérito argumenta que a segunda revisão (12 meses) foi realizada com 36 dias de atraso, bem como que nos 3 (três) primeiros anos após a aquisição do automóvel não houve menção a qualquer tipo de problema no motor.
A Requerida FORD, por sua vez, apresentou defesa pugnando pela extinção do feito em virtude da ausência de interesse processual.
Nas razões meritórias, aduz que “a batida do motor” ocorreu apenas em janeiro de 2017, após o fim da garantia.
Réplica em ID 19730879 ratificando os termos da inicial.
Decisão de saneamento em ID 30215275 rejeitando as preliminares arguidas pelas Reclamadas e intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
Ato contínuo, as Requeridas pugnaram pela produção de prova pericial, porém o Autor informou ter vendido o veículo em ID 39193572.
Após, as Requeridas pugnaram pela extinção do feito em virtude da perda do objeto da demanda, dada a impossibilidade de realização de perícia, a qual alegam ser indispensável para o julgamento da lide.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em que pese a alegação das Reclamadas acerca da perda do objeto dada a impossibilidade de realização de perícia, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam os atendimentos e solicitações de reparo, sendo suficientes para formar o convencimento acerca da matéria, não havendo que se falar em perda do objeto.
Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Apreciadas as preliminares quando da decisão de saneamento, passo à análise do mérito.
Cuida-se de pedido indenizatório por danos morais e materiais, sob a alegação de que o veículo produzido pela 2ª Reclamada FORD e adquirido junto à 1ª Reclamada DUVEL apresentou sucessivos problemas, os quais nunca foram solucionados mesmo durante a garantia, acarretando no “batimento do motor” em 2017.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inegável natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Das notas fiscais acostadas à inicial, vê-se a existência de cerca de 20 (vinte) ocorrências de atendimento e ordens de serviço do veículo perante a DUVEL, nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo possível constatar também que o Autor realizou todas as revisões periódicas conforme instruído pelas Reclamadas.
Não se olvida, por óbvio, que os automóveis podem apresentar falhas mecânicas ocasionalmente, mas in casu foram quase 20 (vinte) registros no curto período de tempo de 3 (três) anos após a compra do automóvel, fato que gera, por si só, transtornos a qualquer adquirente de um bem de consumo.
Não bastassem os sucessivos defeitos apresentados pelo carro, em janeiro de 2017, ou seja, 4 (quatro) anos após a compra, o motor “parou”, e as Requeridas, quando acionadas, limitaram-se a alegar o fim da garantia e apresentaram orçamento de mais de vinte mil reais.
Em sua defesa, as Requeridas alegam que grande parte dos reparos solicitados pelo Autor durante a garantia referia-se a equipamentos e acessórios, inexistindo queixa sobre o funcionamento do motor.
Contudo, em ID 6491463 vê-se uma Ordem de Serviço emitida em abril de 2015, na qual consta: “cliente alega (…) veículo às vezes não pega (...)”.
Prosseguindo, em agosto de 2016 houve a emissão de outra Ordem de Serviço com reclamação similar, qual seja: “verificar barulho anormal no motor” (ID 6491526); e no mês seguinte, em setembro, nova Ordem de Serviço para “barulho no motor tipo piado”, até que em 2017 o motor “bateu”.
Descabe, portanto, à defesa alegar desconhecimento acerca dos defeitos apresentados no motor antes que ele viesse a falhar por completo.
Nesse sentido, à luz do artigo 373, II, do NCPC, tem-se que as Requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, o que leva a concluir, através das provas constantes nos autos, que o veículo em comento realmente apresentou defeitos que não foram devidamente sanados pelas empresas requeridas, culminando no “batimento” do motor.
Por essas circunstâncias, é evidente a má prestação dos serviços por parte das empresas Demandadas, o que enseja a reparação pelos danos sofridos pelo Reclamante, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No mesmo sentido, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA.
PERSISTÊNCIA DO DEFEITO.
PRAZO DECADENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL. 1.
O prazo decadência para reclamação de vícios do produto começa a fluir após o encerramento da garantia contratada (precedentes do STJ). 2.
O consumidor deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas com o conserto de seu veículo, desde que comprovadas por documentação idônea, se os defeitos persistiram. 3.
Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada por sucessivos retornos do seu veículo à oficina para reparação dos mesmos defeitos. 4.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5.
Deu-se provimento parcial ao apelo da autora. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9521-57 DF 0027006-27.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014 .
Pág.: 257) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS CONSTATADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL NÃO SANADOS.
PRAZO DECADENCIAL.
CÔMPUTO, NO CASO, QUE APENAS PODE SER INICIADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA DADA PELA FABRICANTE.
POSIÇÃO PERFILHADA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
II, DO ART. 26 E ART. 50, AMBOS DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
Versa a ação indenizatória decorrente do defeito apresentado no período de vigência da garantia contratual.
O prazo para reclamação iniciou-se depois do término do termo estabelecido pelo fabricante, de forma que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias.APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS NA DIREÇÃO HIDRÁULICA NÃO SANADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
PLEITO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO COMPONENTE AUTOMOTIVO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
No caso retratado nos autos, os problemas surgiram no veículo objeto da lide e foram reclamados perante a fornecedora dentro do período da garantia contratual.
O vício não foi sanado no prazo de 30 dias, estabelecido no § 1º do art. 18 do CDC, conferindo o subsequente direito da consumidora de exigir, à sua escolha, o abatimento proporcional do preço.APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 25 DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
O componente automotivo apresentado como defeituoso (direção hidráulica) foi inserido no mercado de consumo pela fabricante-ré e sua concessionária.
Através de uma de suas concessionárias credenciadas, a fabricante autorizou a inserção do acessório no veículo da autora.
Causado dano de consumo por peça original distribuída, sua responsabilidade é solidária.APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL TIPIFICADO.
ARBITRAMENTO DE R$ 12.000,00.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.- Resta claro o dano moral sofrido pela autora decorrente da insatisfação, do desgaste e da frustração porque não solucionado o problema mecânico no veículo adquirido. 2.- A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e dos responsáveis, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-SP - APL: 468450420108260564 SP 0046845-04.2010.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012) No que concerne ao pedido de danos materiais, o Autor alega ter arcado com R$ 11.906,03 para o reparo do motor, requerendo a sua restituição em dobro.
Entretanto, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a existência de má-fé pela parte adversa, o que não é o caso dos autos.
Tem-se como devida, portanto, apenas a restituição simples.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO - DEFEITOS CAUSADOS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA REGULAMENTAR QUE EXCLUA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM A OFICINA CREDENCIADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ART. 373, II, DO CPC/2015. 1.
O fato de se tratar de uma associação que oferece programa de proteção automotiva a seus associados, com rateio de prejuízos em caso de furto, roubo, colisão ou incêndio, não é suficiente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 2.
A associação de proteção veicular responde solidariamente com a oficina credenciada, pelo dano moral decorrente do prolongado atraso no conserto do veículo do associado e pelos prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação dos serviços da oficina, diante do disposto nos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a ausência cláusula no regulamento da associação que exclua a cobertura pelos referidos danos. 3.
A restituição em dobro do indébito apenas ocorre quando houver prova da má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos materiais devidamente comprovados. 5. É cabível indenização por dano moral na hipótese de demora excessiva no reparo de produto defeituoso, sem que o fornecedor comprove a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou que envidou esforços na solução do problema. (TJ-MG - AC: 10027110188086001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) Quanto ao montante devido, compulsando os autos verifico que foram comprovados apenas os seguintes pagamentos referentes ao conserto do veículo no período de janeiro a março de 2017: R$ 2.480,00 (doc.
ID 6491617); R$ 277,00 (docs.
ID 6491636 e 6491675); R$ 450,00 (doc.
ID 6491687); R$ 400,00, R$ 30,00 e R$ 1.000,00 (doc.
ID 6491731), totalizando, portanto, R$ 4.637,30 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) a ser restituído.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC), ficando, portanto, obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
In casu, os transtornos sofridos pelo Reclamante com os frequentes defeitos apresentados no veículo diante da desídia das Reclamadas transbordam o mero dissabor cotidiano ao qual todos os indivíduos estão habitualmente sujeitos, havendo evidente falha na prestação do serviço que, por sua vez, enseja a indenização por danos morais pleiteada.
Nesse contexto, reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante da dificuldade de se mensurar a dor subjetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, e não pode configurar enriquecimento sem causa para o indenizado, tampouco irrisória punição ao agente causador do dano.
Desta feita, em observância aos princípios mencionados e às circunstâncias que norteiam o caso em apreço, reputo razoável a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO SOLIDARIAMENTE as Requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, e R$ R$ 4.637,30 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) pelos danos materiais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros, 1% a.m., a partir da citação.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:42
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:30
Juntada de petição
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17/02/2021 10:58
Juntada de petição
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09/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820008-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - OABMA8763 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OABMA4540 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO -OAB MA18161-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora de que o veículo já fora vendido (ID 39193572), resta impossível a produção da prova pericial requerida pelas partes rés.
A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, dada a hipossuficiência do consumidor no caso em questão.
Ressalte-se que a inversão do ônus de prova balizará a compreensão deste juízo, mas não possui caráter absoluto no que tange a provas impossíveis e questões que fogem do controle da responsabilidade pela prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse em produzir novas provas, devendo justifica-las.
Sem pedido de novas provas, faça-se concluso para sentença.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
05/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:14
Juntada de petição
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11/06/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 01/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:53
Conclusos para decisão
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10/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:53
Juntada de petição
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04/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:30
Juntada de petição
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17/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:36
Outras Decisões
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27/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
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27/09/2019 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:22
Juntada de petição
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15/04/2019 22:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 07:13
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 17:54
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 19:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 02/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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