TJMA - 0802429-10.2019.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:48
Baixa Definitiva
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28/04/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 20:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802429-10.2019.8.10.0058 Apelante: HERIBERTO MARQUES MAIA Advogado: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA OAB/MA 12.021 Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento da Sentença movida em razão da Ação Coletiva 14083-48.2012.8.10.0001, promovida pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão - ASMB, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade do exequente.
Os Apelantes, em suas razões recursais, aduzem que as associações eram legítimas para representar os interesses coletivos, independentemente, das pessoas estarem ou não associadas, na qualidade de substitutos processuais , e que referida matéria sobre ilegitimidade de parte não foi objeto de debate do julgamento da referida ação.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao merito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Trata controvérsia acerca da legitimidade dos Apelantes em promover a execução individual do título coletivo firmado na Ação ColetivaAção Coletiva n.º 14083-48.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão- ASMB, na qual reconheceu o direito à implantação do índice de 29,12% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
A Apelante ocupa cargo de Policial Militar, categoria representada por Associação específica, não estando, portanto, assistida pela Associação autora da ação coletiva objeto da presente execução.
O título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Militares do Corpo de Bombeiros do Maranhão - ASMB, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ela substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, inciso III, da CF, abrabgindo apenas aos Bombeiros militares do Estado do Maranhão.
Sendo a Recorrente pertencente a carreira vinculada a Associação específica - Policial Militar do Estado do Maranhão, é, portanto, juridicamente impossível que seja representada pela ASMB, autora da Ação Coletiva cujo titulo foi executado.
Nesse sentido já decidiu esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível nº 0851187-31.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado 04/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) Dessa forma, por tais fundamentos, não há que se falar na legitimidade dos Apelantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 18:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:51
Recebidos os autos
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18/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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