TJMA - 0807443-83.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:45
Juntada de despacho
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21/06/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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20/12/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0807443-83.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA RELATÓRIO Fundamentos fáticos da Petição Inicial Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. Quanto aos fatos, o autor afirma que “há uma suposta irregularidade contida no Edital nº 63/2017 -GR UEMA concernente ao Concurso Público destinado a provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior, alega que por exigir que o concorrente tenha Graduação em Ciências Biológicas-Licenciatura, o referido edital estaria restringindo a participação de demais profissionais da área, com graduação Bacharelado, que possuem interesse em ingressar no magistério superior”. Prossegue afirmando que “o caso em espécie envolve suposta ilegalidade nos Apêndices I e II do Edital, que dispõem como requisito mínimo ao cargo, a Graduação em Ciências Biológicas – Licenciatura, impedindo a concorrência de bacharéis com mestrado/doutorado, ou ainda, especialidade na área afim da vaga, quando a Lei não impõe qualquer restrição do tipo.” Diante dos fatos acima descritos, formula os seguintes pedidos principais, nestes termos: Condenar a Universidade do Estado do Maranhão, na obrigação de fazer, consistente em declarar a nulidade do Concurso Público destinado ao provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior. Condenar a Universidade do Estado do Maranhão, na obrigação de fazer, consistente em Desconstituir com eficácia ex tunc eventual vínculo institucional estabelecido com os candidatos aprovados segundo os critérios do Apêndice I e II do Edital nº 63/2017 – GR/UEMA, sem prejuízo da remuneração até o momento recebida pelo trabalho prestado, em obséquio à vedação ao enriquecimento sem causa. Condenar a Universidade do Estado do Maranhão, na obrigação de fazer consistente em se abster de exigir em seus novos editais, para concursos públicos de provas e títulos, para quaisquer de seus campus, graduação em licenciatura para ingresso na carreira de docente do ensino superior, em obediência ao que dispõe o art. 66 da Lei nº 9394/96, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por edital/concurso em que constatado o não-cumprimento da decisão, a ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº. 10.147/2016.
Tentativa de conciliação infrutífera – id. 13466806. Em, a Universidade do Estado do Maranhão levanta uma preliminar de ausência de pressupostos processuais por “falta de citação das aprovadas e classificadas no certame referente ao Edital n° 63/2017-GR/Uema destinado ao provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior”. Aduz também a necessidade de formação de litisconsorte necessário no presente pleito, pois “a necessidade das aprovadas e classificadas no certame referente ao Edital n° 63/2017-GR/Uema destinado ao provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior, para ingressarem no processo na qualidade litisconsórcio passivo necessário, pois o resultado da demanda poderá advir-lhes prejuízos diretos” - id. 28799576.
Tentativa de conciliação infrutífera – id. 29173564. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – id. 40641940. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito e pela total procedência dos pedidos formulados – id. 41240532. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTOS Da rejeição das preliminares levantadas De início rejeito as preliminares levantadas pela Universidade Estadual do Maranhão. Indefiro a preliminar de ausência de pressupostos processuais, bem como a necessidade de formação do litisconsorte necessário, uma vez que o pleito encontra alicerce no art. 129, II, o qual prevê que compete ao Ministério Público Estadual zelar “pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição.”. Resta demonstrada a consonância entre a competência da atuação Ministério Público e o objeto da lide em discussão, uma vez que a parte autora questiona a legalidade/constitucionalidade do dispositivo de edital, onde supõe estar em desacordo com o princípio da isonomia na Administração Pública constante no art. 37, I, que diz: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Evidente também a desnecessidade de formação de litisconsórcio, bem como a desnecessidade de citação dos indivíduos aprovados no certame, já que o Ministério Público atua de forma coletiva no presente feito. Do mérito A essência da demanda resume-se ao debate acerca do suposto desacerto do Edital n° 63/2017-GR/UEMA destinado ao provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior, especialmente por exigir que o candidato possua Graduação em Ciências Biológicas-Licenciatura, impedindo a concorrência de bacharéis. Entendo que a presente controvérsia deve ser analisada sob dois aspectos: o primeiro a Autonomia Universitária que está consagrada como princípio constitucional no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e o segundo a isonomia no provimento de cargos constante no art. 37, I, da Carta Magna. Assim, a Universidade Estadual do Maranhão, nos termos da Lei Estadual nº 5.921, de 15 de março de 1994, editada em consonância com a Constituição Federal, possui autonomia administrativa consistente no exercício de competência privativa para elaborar o seu estatuto, normas a estes complementares, baixar seus regimentos e manuais, dispor sobre seu quadro de pessoal etc. De outro lado, as restrições para cargos públicos devem obedecer o princípio da razoabilidade para evitar tratamento discriminatório no que diz respeito ao acesso aos cargos públicos.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “(...) 1.
A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita.(...)” (STJ – Resp: 173699 RJ 1998/0032014-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, DJe: 09/03/199.
T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.04.1999 p. 158RSTJ vol. 155, p. 509). Na hipótese em discussão, não vislumbro irrazoabilidade na exigência da UEMA em exigir que a formação de professores seja nível superior em Ciências Biológicas-Licenciatura, visto que tal modalidade de graduação possui foco no ensino e conhecimento pedagógico. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. São Luís, 13 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Respondendo pela VIDC -
16/12/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:13
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 12:35
Juntada de termo
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28/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:40
Juntada de petição
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:49
Juntada de petição
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28/01/2021 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 22:09
Conclusos para despacho
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15/08/2020 22:08
Juntada de termo
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15/08/2020 22:04
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 12:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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09/03/2020 16:58
Juntada de petição
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04/03/2020 17:10
Juntada de contestação
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16/01/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 13:54
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 17:20
Conclusos para decisão
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14/09/2018 10:17
Juntada de diligência
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14/09/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2018 00:46
Juntada de diligência
-
10/09/2018 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2018 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2018 12:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2018 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/07/2018 08:31
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2018 08:31
Mandado devolvido dependência
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15/07/2018 08:22
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2018 08:22
Mandado devolvido dependência
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13/07/2018 08:48
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 09:50
Expedição de Mandado
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10/07/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 11:00.
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25/06/2018 12:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2018 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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20/06/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2018.
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20/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 23:48
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2018 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 10:00.
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28/05/2018 10:23
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/05/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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